Instrução Normativa RFB nº 1471, de 30 de maio de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2014, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2102, de 12 de setembro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2102, de 12 de setembro de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes, por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, doravante denominado Sistema Mercante, seguirão os critérios dispostos na legislação aduaneira na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As informações referidas no caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos no Capítulo II, mediante o uso de certificação digital.
Art. 2º As informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da RFB e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).
Parágrafo único. O acesso ao Sistema Mercante será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex.
Art. 3º Os termos técnicos específicos constantes nesta Instrução Normativa estão relacionados no seu Anexo Único com a respectiva definição na acepção empregada na norma.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB, no Sistema Mercante, são os seguintes:
I - os relativos ao veículo e suas escalas, 5 (cinco) dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - os correspondentes ao manifesto e seus Conhecimentos Eletrônicos (CE), incluída toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) 18 (dezoito) horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para qualquer item de carga, exceto granel;
b) 5 (cinco) horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para o item de carga granel;
c) 5 (cinco) horas antes da saída da embarcação, para os manifestos Cabotagem (CAB), Baldeação de Carga Nacional (BCN) e Interior (ITR), e respectivos CE; e
d) 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - os relativos à conclusão da desconsolidação, 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico (master).
§ 1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico (master), mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados (house ou filhotes) em um manifesto eletrônico provisório.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 3º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 4º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 5º O prazo previsto no inciso I do caput será de 5 (cinco) horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.
CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5º As informações constantes dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, depois de prestadas diretamente no Sistema Mercante, poderão ser alteradas pelo transportador até:
I - a efetiva atracação no 1º (primeiro) porto de escala da embarcação, no caso de descarga procedente do exterior;
II - o encerramento da operação no porto de carregamento nacional da embarcação, no caso de cargas destinadas ao exterior;
III - a efetiva atracação da embarcação no porto de destino final, no caso de carga nacional; e
IV - a efetiva atracação no porto de destino final, no caso de informações relativas a conhecimento agregado (house ou filhote).
Art. 6º Depois das ocorrências previstas nos incisos do art. 5º, o transportador poderá solicitar à RFB, no Sistema Mercante, a retificação dos dados informados no próprio Sistema.
§ 1º A RFB poderá rever o deferimento das solicitações de retificação dentro do prazo decadencial para que se possa efetuar o lançamento de ofício.
§ 2º As solicitações de retificações de dados relativas às cargas de categoria estrangeira que forem deferidas pela RFB no Siscomex Carga serão atualizadas automaticamente no Sistema Mercante.
Art. 7º São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação de carga estrangeira:
I - vinculação do CE a Declaração de Importação (DI), a Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), não concluída;
II - vinculação de conhecimento agregado (house ou filhote) do CE genérico (master) a DI, DSI ou a DTA, não concluída;
III - decurso do prazo de 30 (trinta) dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico;
IV - solicitação de retificação anterior, ainda não analisada, do manifesto eletrônico, CE ou de item de carga; e
V - bloqueio do CE por encontrar-se em início de procedimento fiscal.
Art. 8º O transportador deverá solicitar, no Sistema Mercante, retificação de informações referentes a carga estrangeira, quando pretender:
I - alterar ou desvincular manifestos de Passagem (PAS), de Longo Curso de Importação (LCI) ou de Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) com porto de carregamento estrangeiro, após a 1ª (primeira) atracação da embarcação no País;
II - alterar ou desvincular manifestos de Longo Curso de Exportação (LCE) ou de BCE com porto de carregamento nacional, após o encerramento da operação da embarcação no porto de carregamento;
III - alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após o registro da atracação da embarcação:
a) na 1ª (primeira) escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico (master); ou
b) no porto de destino final do conhecimento genérico (master), no caso de conhecimento agregado (house ou filhote); e
IV - alterar, excluir ou desdobrar CE relativo a carga destinada ao exterior, após o registro da saída da embarcação do porto de carregamento.
§ 1º O sistema bloqueará automaticamente o manifesto eletrônico ou o CE objeto de retificação até o registro do seu deferimento ou indeferimento.
§ 2º A análise das solicitações de retificação de manifesto eletrônico ou CE será registrada no Siscomex Carga pela unidade da RFB de despacho jurisdicionante sobre:
I - o porto de descarregamento do manifesto, quando se tratar de carga estrangeira ou de passagem; ou
II - o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratando-se de carga despachada para exportação.
Art. 9º O transportador solicitará retificação de informações referentes a carga nacional, diretamente no Sistema Mercante, para alterar qualquer dado do manifesto, CE ou de item de carga, inclusive a desvinculação de manifestos.
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos para a utilização do Sistema Mercante, o transportador poderá solicitar a alteração ou a retificação de carga, nacional ou estrangeira, por meio de requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 10. O consignatário do CE-Mercante poderá endossar eletronicamente, via Sistema Mercante, um conhecimento de carga de sua titularidade.
§ 1º O procedimento de que trata o caput será concluído pelo Sistema Mercante somente quando o pedido de endosso do consignatário original receber a confirmação de aceite pelo novo consignatário.
§ 2º Não será permitido solicitar endosso para CE genérico (master) que contenha CE agregado (house ou filhote):
I - com evento AFRMM registrado; ou
II - já vinculado a DI ou a DSI.
Art. 11. As cargas objeto de endosso, pendente de aceite, não poderão ter solicitação de retificação no Sistema Mercante até que o endosso seja concluído.
Art. 12. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no Sistema Mercante equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.
Art. 13. A retificação no Sistema Mercante não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.
Art. 14. A RFB poderá, no ato de fiscalização do AFRMM, alterar ou retificar de ofício as informações ou valores apresentados relativos a cargas estrangeiras ou nacionais.
CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Art. 16. O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, à alíquota de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso?
II - 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem? E
III - 40% (quarenta por cento) nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 1º O conhecimento de carga é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de carga, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º O somatório dos fretes dos conhecimentos de carga desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de carga que os originou.
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do CE ou da declaração do contribuinte, válida nos casos em que não houver a obrigação de emissão do CE, anteriores e posteriores ao transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
§ 5º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:
I - submetidas à pena de perdimento?
II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004?
III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, c/c o art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004? E
IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, c/c o art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Sobre as cargas excetuadas no inciso II do § 5º não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, c/c o art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.
Art. 17. Não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.
Parágrafo único. Quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM.
Art. 18. Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 19. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de carga, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º Os conhecimentos de carga e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 20. O sujeito passivo efetuará no Sistema Mercante o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:
I - autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou
II - efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.
§ 1º O interessado poderá adotar, junto à unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto, providências para o pagamento do AFRMM, mediante apresentação de requerimento próprio, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no parágrafo único do art. 9º, nas seguintes situações:
I - quando for realizado depois de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador; e
II - nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 21.
§ 2º A TUM é devida por ocasião da emissão do CEMercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.
§ 3º A TUM não incide sobre as cargas:
I - destinadas ao exterior;
II - isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004; e
III - submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será paga isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.
§ 5º O recolhimento da TUM é obrigatório por ocasião da emissão do CE-Mercante e deverá ser efetuado no Sistema Mercante, no valor definido nos termos do art. 37 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 21. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 22, calculados a partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime.
Art. 22. Incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor menor que o devido.
Art. 23. Nas situações em que houver pendência de trânsito marítimo, o consignatário deverá solicitar a regularização da carga, mediante requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no parágrafo único do art. 9º, junto à unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto. Parágrafo único. Haverá incidência de AFRMM resultante da ampliação do trecho do transporte inicialmente declarado.
Art. 24. As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação específica. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao pagamento da TUM.
Art. 25. No caso de haver ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionado com evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do processo na DI associada à carga.
Parágrafo único. É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o registro de benefícios de isenção, suspensão e não incidência, correspondente à totalidade do valor devido do AFRMM.
CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 26. Os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não incidência.
Art. 27. O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, total ou parcialmente, quando:
I - a suspensão estiver expressamente prevista em lei; ou
II - se tratar de cumprimento de ordem judicial.
§ 1º A suspensão deverá ser solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente.
§ 2º Quando a suspensão for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de suspensão.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefício acompanhados dos documentos que instruem a DI correspondente.
§ 4º O interessado deverá pagar o AFRMM com os acréscimos legais nos casos de não cumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da suspensão, ou de não ser confirmado o direito ao benefício.
§ 5º A solicitação de suspensão, quando realizada indevidamente ou incorretamente, poderá ser excluída do sistema, dentro do prazo previsto no § 1º, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.
Art. 28. A não incidência do AFRMM assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, com os acréscimos previstos no art. 5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, e a alteração constante do art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007, sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário.
Art. 29. A isenção total ou parcial do AFRMM, prevista em lei, será solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, antes do registro da DI correspondente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o consignatário deverá informar, no Sistema Mercante, o enquadramento legal do benefício.
§ 2º Quando a isenção for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela e realizado o pagamento do AFRMM relativo à parte da carga que não foi objeto de isenção.
§ 3º No curso da fiscalização aduaneira, a autoridade fiscal deverá desconsiderar a isenção nos casos de:
I - não apresentação dos documentos que comprovem o direito ao benefício;
II - falta de conformidade entre as informações constantes nos documentos e os requisitos para isenção; e
III - falsidade na documentação apresentada.
§ 4º Antes do registro da DI, poderá ser excluída do Sistema Mercante a solicitação de reconhecimento de isenção, realizada indevidamente ou incorretamente, e substituída por outra para sanear os vícios incorridos.
§ 5º O interessado deverá apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI.
§ 6º A autoridade fiscal reverá o reconhecimento de isenção previsto no caput sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que tal ato se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.
Art. 30. Não poderá ser solicitado ou registrado beneficio de AFRMM no Sistema Mercante para as cargas objeto de endosso pendente de aceite.
Parágrafo único. Nos casos em que houver benefício registrado, este deverá ser excluído pelo consignatário original e solicitado novamente pelo novo consignatário, se for o caso.
Art. 31. Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá ser solicitado, por meio de requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no parágrafo único do art. 9º, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, acompanhado da documentação comprobatória do direito.
§ 1º A autoridade fiscal deverá conceder, no Sistema Mercante, o benefício de que trata o caput, desde que cumpridos os requisitos legais.
§ 2º A autoridade fiscal reverá o ato previsto no § 1º sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.
Art. 32. A isenção prevista na alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, desde que cumprida a obrigação de retorno ao exterior, será concedida às mercadorias ou bens vinculados a regimes aduaneiros especiais, que tenham a suspensão concedida mediante tal obrigação.
Parágrafo único. Descumpridos os requisitos referidos no caput, deverá ser realizado o pagamento do AFRMM com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 33. O servidor da RFB que, no curso da fiscalização aduaneira, venha a alterar ou retificar as informações do CE deverá proceder ao cancelamento da pendência ou revisão do AFRMM correspondente, gerada no Sistema Mercante.
Art. 34. Sempre que solicitado pela RFB, a empresa de navegação ou o consignatário da carga deverá apresentar documentos que comprovem os dados disponibilizados no Sistema Mercante.
CAPÍTULO VI DA ENTREGA DA CARGA
Art. 35. A entrega da carga, nacional ou estrangeira, quando armazenada em recinto alfandegado não controlado pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao consignatário, nacional ou estrangeiro, após a prestação da respectiva informação no Siscomex Carga.
§ 2º A informação referida no caput somente será permitida quando:
I - o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - não houver pendência quanto a evento AFRMM;
III - houver declaração de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando for o caso; e
IV - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex, módulo Importação (Siscomex Importação), na hipótese de carga de importação.
Art. 36. A entrega da carga nacional deverá ser informada pelo depositário:
I - no Siscomex Carga, quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado; ou
II - no Sistema Mercante, quando a operação ocorrer em recinto não alfandegado.
Parágrafo único. Em recinto não alfandegado, nos casos de carga não armazenada, a entrega da carga poderá ser informada no Sistema Mercante pelo consignatário, operador portuário ou demais intervenientes, excetuada a agência de navegação.
Art. 37. No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, atendidos os demais requisitos da legislação específica, a entrega da carga entrepostada será realizada pelo depositário mediante a comprovação do pagamento do AFRMM referente à parcela da referida carga.
Art. 38. A entrega da carga aquaviária submetida a trânsito aduaneiro para recintos alfandegados controlados pelo Siscomex Mantra deverá ser registrada, pelo depositário aeroportuário, no Siscomex Carga.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive para o trânsito realizado por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 39. A RFB processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput:
I - fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais? E
II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 40. O ressarcimento somente poderá ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarregamento da mercadoria, que poderá ser comprovado mediante informação sobre a entrega da carga no Siscomex Carga ou no Sistema Mercante, observado o disposto nos arts. 36 e 37.
Art. 40. O ressarcimento deve ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarregamento da mercadoria. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1549, de 23 de fevereiro de 2015)
Art. 41. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único manifesto de carga, referente ao porto de destino final da carga.
Parágrafo único. O valor do pedido de ressarcimento será calculado de acordo com os valores de frete e componentes informados no Sistema Mercante, e, em caso de inconsistências, deverá ser solicitada a retificação dos dados informados no referido Sistema.
Art. 42. O ressarcimento deverá ser requerido mediante funcionalidade específica no Sistema Mercante.
§ 1º Considera-se formulado o pedido após a emissão do “Extrato Eletrônico de Solicitação de Ressarcimento” no Sistema Mercante.
§ 2º A RFB informará no Sistema Mercante o número do processo digital de ressarcimento ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 43. O interessado é responsável pela guarda dos originais dos documentos anexados ao processo de ressarcimento até que decorra o prazo de 5 (cinco) anos contado do deferimento.
Art. 44. As exigências para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório serão registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da disponibilização de acesso, devendo a empresa de navegação consultar o sistema para efeito de ciência e cumprimento.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de ressarcimento quando não forem atendidas as exigências previstas no caput, sem prejuízo da possibilidade de ingresso de novo pedido dentro do prazo decadencial.
Art. 45. Não haverá incidência de juros compensatórios no ressarcimento de créditos do AFRMM.
Art. 46. O crédito do ressarcimento será realizado na respectiva conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 47. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira de zona secundária sobre o município onde se situe o porto de destino final da mercadoria.
Art. 47. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da empresa brasileira de navegação solicitante.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1549, de 23 de fevereiro de 2015)
Art. 47. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1744, de 26 de setembro de 2017)
§ 1º Os recursos contra decisões das autoridades descritas no caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelos titulares das respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF).
Parágrafo único Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência de que trata o caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1744, de 26 de setembro de 2017)
§ 2º A competência prevista no caput poderá ser transferida a outra unidade ou subunidade da RFB ou atribuída a grupos especiais de trabalho, mediante portaria específica do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição (Corec).
§ 2º A competência prevista no caput poderá ser transferida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição ou atribuída a grupos regionais de trabalho.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1549, de 23 de fevereiro de 2015)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1744, de 26 de setembro de 2017)
Art. 48. Os pedidos de restituição de AFRMM e da TUM serão efetuados conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
Art. 49. O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de restituição e de ressarcimento entregues antes da data de publicação do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.