Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 48, de 18 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 56)  

Alfandegamento de tanques.



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo inciso II do art. 26 da Portaria SRF nº 3.518 de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 10907.720058/2013-46, declara:
Art. 1º Alfandegada a instalação portuária destinada à armazenagem e movimentação de granéis líquidos, notadamente álcoois, na exportação, denominada Terminal Público de Álcool do Porto de Paranaguá - TEPAGUÁ, localizada em área contígua ao Porto Público de Paranaguá, na Av. Bento Rocha, s/nº, Vila da Madeira, Paranaguá (PR), administrada pelo estabelecimento nº 4 da autarquia estadual Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, inscrita no CNPJ sob o nº 79.621.439/0004-34, composta por 7 (sete) tanques, áreas de pátios, balanças e, ainda, tubulações que interligam as estruturas de armazenagem ao píer público do Porto de Paranaguá, perfazendo um montante de área de 29.153,10 m2.
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária destinada à armazenagem e movimentação de granéis líquidos em geral, na importação e na exportação, denominada Terminal Público de Álcool do Porto de Paranaguá - TEPAGUÁ, localizada em área contígua ao Porto Público de Paranaguá, na Av. Bento Rocha, s/nº, Vila da Madeira, Paranaguá (PR), administrada pelo estabelecimento nº 4 da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, inscrita no CNPJ sob o nº 79.621.439/0004-34, composta por 7 (sete) tanques, áreas de pátios, balanças e, ainda, tubulações que interligam as estruturas de armazenagem ao píer público do Porto de Paranaguá, perfazendo um montante de área de 29.153,10 m2. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
Art. 2º O alfandegamento ora concedido terá vigência até 1º de janeiro de 2027, de conformidade com a Cláusula Décima Quinta do Convênio de Delegação nº 37/2001, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Estado do Paraná, com a interveniência da APPA, em 11 de dezembro de 2001 (DOU de 27 de dezembro de 2001).
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as operações aduaneiras de carga, armazenagem de granéis líquidos destinados ao exterior, notadamente álcoois, e despacho de exportação, conforme incisos II e VI do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as operações aduaneiras previstas nos incisos II, V e VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
Art. 4º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 5º Cumprirá à administradora da instalação portuária em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente autorização sujeita a pessoa jurídica responsável pela administração do recinto às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser extinta a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-la, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 7º Ao recinto em apreço fica atribuído o código 9.80.13.09-2, a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.