Portaria ALF/RGE nº 74, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2013, seção 1, página 54)  

Disciplina a quantificação e emissão de certificados e laudos periciais de mercadoria a granel importadas e a exportar, e dá outras providências.



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE no uso das atribuições que lhe confere os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A quantificação e a emissão de certificados e laudos periciais de quantificação de mercadoria transportada a granel, importada ou a exportar, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo de outras normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. A entrega dos certificados e laudos periciais de quantificação de mercadoria transportada a granel será realizada em formato digital, nos termos de Portaria específica da ALF/RGE.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
Art. 2º Quando a operação de carga ou descarga ocorrer em local ou recinto alfandegado, a quantificação das mercadorias deverá ser efetivada por meio de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiro, disponibilizados pela administradora do local ou recinto, nos termos do inciso III do parágrafo 1º, do artigo 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e legislação específica.
§ 1º Na hipótese referida no caput, para cargas a granel sólido movimentadas por esteiras, a quantificação deverá ser efetivada por balança de fluxo estático ou dinâmico.
§ 2º Na hipótese referida no caput, para cargas a granel líquido movimentadas por dutos, a quantificação deverá ser efetuada por medidor de fluxo ou por medidor do nível dos tanques.
§ 3º Os registros dos resultados obtidos pela utilização dos aparelhos e instrumentos disponibilizados pela administradora do local ou recinto deverão ser automáticos, prescindindo da digitação das pesagens e medições.
§ 4º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento seja confirmada sua eficácia.
§ 5º Quando os equipamentos previstos neste artigo não estiverem disponíveis, por defeito ou parada para manutenção, a quantificação das mercadorias poderá ser efetivada por meio de mensuração, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 22, da IN RFB nº 1.020/2010, desde que previamente solicitada pelo administrador do recinto e autorizada pelo Inspetor-Chefe.
 §6º Quando a operação de carga ou descarga ocorrer mediante transbordo entre embarcações, a quantificação das mercadorias poderá ser efetivada por meio de mensuração, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 22, da IN RFB nº 1.020/2010.§7º No caso do parágrafo anterior, a operação de transbordo e mensuração deverá ser solicitada ao Chefe da ALF/RGE/Sadad, que decidirá sobre sua oportunidade e conveniência.
§ 8º No caso do §6º, a mensuração deverá ser efetuada sempre na embarcação que receber a carga, tanto na importação como na exportação.
§ 9º No caso do §6º, na importação, a solicitação de perícia para quantificação da embarcação que receber a carga deverá ser feita pelo importador.
Art. 3º Quando a operação de carga ou descarga ocorrer em recinto não alfandegado, a quantificação das mercadorias deverá ser obrigatoriamente efetivada por meio de mensuração, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 22, da IN RFB nº 1.020/2010.
Art. 4º A quantificação pelos métodos de mensuração será realizada sempre no início e no final da operação de descarga ou embarque, independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou embarque.
§ 1º Deverão ser feitas aferições intermediárias somente nos casos seguintes:
I – Quando a embarcação mudar de berço de atracação, durante a operação ou;
II – Quando a embarcação desatracar e, após, atracar novamente no mesmo berço.§2º Será emitido um laudo pericial ou certificado para cada tipo de mercadoria e por terminal de descarga ou embarque, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.§3º A mensuração de granéis sólidos deverá ser realizada pelo cálculo da variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey).
§ 4º A mensuração de granéis líquidos ou gasosos deverá ser realizada nos tanques de bordo.
Art. 5º Na importação ou exportação, o depositário responsável pela presença de carga deverá apresentar, no Atendimento Integral da ALF/RGE, certificados com informação sobre as quantidades embarcadas ou descarregadas.
Art. 5º Na importação ou exportação, o depositário responsável pela presença de carga deverá apresentar, em formato digital, certificados com informação sobre as quantidades embarcadas ou descarregadas. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 1º O prazo para a apresentação dos certificados será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da desatracação ou desfundeio da embarcação, conforme registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX-Carga).
§ 2º Na importação, no caso de descarga de mercadoria de mesmo tipo no mesmo terminal, com mais de um conhecimento de carga, o depositário deverá informar rateio das quantidades entre os diversos conhecimentos de carga.§3º O rateio poderá ser efetuado conforme solicitação dos importadores ou em proporções iguais entre os diversos conhecimentos de carga.
§ 4º O rateio deverá informar também as quantidades efetivamente descarregadas ou entregues, de acordo com os diversos conhecimentos de carga.
§ 5º A informação do rateio poderá ser aceita para fins de retificação das declarações de importação, a critério do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 6º A perícia para quantificação deverá ser solicitada em horário de expediente normal da ALF/RGE, com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência da atracação do navio.
Art. 6º A perícia para quantificação deverá ser solicitada em horário de expediente normal da ALF/RGE, com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência da atracação do navio, mediante formulário conforme Anexo Único, em 2 (duas) vias, apresentado no Atendimento da ALF/RGE. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 1º Na importação, a perícia deverá ser solicitada pelo transportador, ressalvado o disposto no art. 2º, § 9º, mediante formulário conforme Anexo Único, em 3 (três) vias, apresentado no Atendimento Integral da ALF/RGE .
I - Na importação, pelo transportador, ressalvado o disposto no art. 2º, § 9º; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 2º Na exportação, a perícia deverá ser solicitada pelo depositário responsável pela presença de carga, juntamente com solicitação de autorização da operação, através de processo, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º Na importação ou na exportação, a perícia poderá ser solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da atividade fiscal. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 3º Na importação ou na exportação, a perícia poderá ser solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da atividade fiscal.
Art. 7º A designação dos peritos far-se-á através de sistema de rodízio, que obedecerá a ordem de classificação obtida no Processo Seletivo de Credenciamento de Peritos da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande – ALF/RGE.
§ 1º Será designado apenas um perito para cada embarcação de longo curso selecionada para mensuração.
§ 2º O perito será informado da designação mediante mensagem eletrônica enviada pela ALF/RGE.
§ 3º Cabe aos peritos credenciados informarem a ALF/RGE e manterem atualizados os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone para contato, para fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os casos de impedimento deverão ser previamente comunicados à ALF/RGE, mediante declaração escrita justificando as razões.
§ 5º A ocorrência citada no parágrafo anterior será admitida, no máximo, 3 (três) vezes em um período qualquer de 12 meses, após o que o perito estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 6º No caso de o perito designado não ser localizado ou na hipótese de recusa na prestação dos serviços, o perito ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 7º Fica delegada a competência prevista no §1º do artigo 15 da IN RFB nº 1.020/2010 para os Auditores-Fiscais lotados na ALF/RGE/Sadad, inclusive para decisão sobre a operação prevista no §6º do art. 2º.
Art. 8º Cabe ao operador portuário informar ao perito credenciado designado as datas e horas previstas de início e fim da operação do navio, com antecedência mínima de 1 (uma) hora.
§ 1º No mesmo prazo, o operador deverá informar a ALF/RGE através da caixa corporativa sadad.rs.alfrge@receita.fazenda.gov.br.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 2º O perito designado deverá comparecer ao local da operação no período informado para fins de cumprimento do art. 7º desta portaria.
§ 3º Havendo perito designado, a operação do navio não poderá iniciar nem terminar sem sua presença, nem antes do prazo previsto no caput.
§ 4º A fiscalização aduaneira poderá, a seu critério, determinar que a operação de carga ou descarga aguarde sua chegada para início.
§ 5º Havendo a necessidade de interromper a operação de carga ou descarga, devido a mudança de berço de atracação ou desatracação do navio, o perito designado deverá ser imediatamente comunicado para fins de cumprimento do art. 7º desta portaria.
§ 6º O operador portuário, o transportador, o depositário e o importador ou exportador deverão providenciar, conforme sua atuação, todas as condições para o perito executar as medições necessárias.
Art. 9º O custo do laudo pericial será rateado proporcionalmente à quantidade de produto de cada interessado.
§1º A remuneração pelo serviço de perícia será devida:
I – na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo de granéis sólidos, ou pelo importador, na hipótese do §6º do art. 2º;
II – na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo;
III – pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos.
§ 2º Exclusivamente para fins de determinação do custo do laudo pericial, poderá constar no laudo rateio proporcional das quantidades entre os diversos conhecimentos de carga.
§ 3º No caso do §2º, no rateio deverão constar somente os números dos conhecimentos de carga ou conhecimentos eletrônicos, sendo vedada informação sobre os importadores ou exportadores.
§ 1º Uma via do laudo deverá ser apresentada à Seção de Despacho Aduaneiro – SADAD, da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, e a outra entregue ao transportador, depositário, importador ou exportador, conforme o caso.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 2º O transportador ou depositário poderá entregar uma cópia do laudo de quantificação, recebido nos termos do §1º, aos importadores ou exportadores cujos conhecimentos de embarque constem nesse laudo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 3º A via do laudo a ser protocolada na Alfândega de Rio Grande deve estar acompanhada de uma via do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou do Boleto ou Nota Fiscal de Cobrança e, se aplicável, do Anexo III da Portaria ALF-RGE nº 26/2012.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 4º O prazo para a apresentação dos laudos será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da perícia, salvo em casos devidamente justificados, a critério do Inspetor-Chefe da ALF/RGE, nos termos do § 5º do art. 31 da IN RFB nº 1.020, de 2010.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
§ 5º Para efeitos da contagem do prazo do parágrafo anterior, considera-se a data da desatracação ou desfundeio da embarcação, conforme registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX-Carga).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)   (Vide Portaria ALF/RGE nº 55, de 28 de setembro de 2017)
Art. 11. A remuneração pela quantificação da carga de granel sólido em determinado porão do navio somente será cabível se, na designação do perito, constar explicitamente que a carga desse porão específico deva ser quantificada.
Art. 12. O pagamento da quantificação por mensuração de granel líquido a bordo será efetuado somente em relação aos tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada.
Art. 13. Não serão remunerados os serviços de medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou de tanques de outros líquidos do navio por ocasião do procedimento de quantificação da carga de granel sólido importada ou a exportar.
Art. 14. Os casos omissos, relacionados à quantificação e emissão de certificados e laudos periciais de quantificação de mercadoria transportada a granel, serão solucionados pelo Chefe da ALF/RGE/Sadad.
Art. 15. Fica revogado o art. 5º da Portaria ALF/RGE nº 26, de 04 de setembro de 2012.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para operações em que a atracação dos navios ocorra a partir de 03/02/2014.
MARCO ANTÔNIO ALMEIDA MEDEIROS
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.