Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 19, de 16 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2013, seção 1, página 43)  

Declara alfandegados duas unidades de venda e um depósito para guarda de mercadorias, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional de Belém/PA, e habilita empresa a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 4, de 12 de março de 2020)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelos arts. 9º e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo art. pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, pelos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 863, de 17 de julho de 2008 e, ainda, considerando o que consta do processo nº 18492.720097/2012-93, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa ALDEASA DUTY FREE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.408.984/0001-60, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca nos recintos indicados no artigo 2º.
Art. 2º Alfandegados os recintos abaixo identificados, administrados pela empresa ALDEASA DUTY FREE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA., CNPJ nº 11.408.984/0001-60, localizados no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro, sito à Av. Júlio Cezar, s/n, bairro Val-de-Cans, em Belém- PA:
I - Loja Franca de Desembarque (LOF/01), CNPJ nº11.408.984/0002-41, com área total de 111,11 metros quadrados, localizada na Área de Desembarque Internacional de Passageiros, no pavimento térreo do Terminal de Passageiro do Aeroporto, código de recinto nº 2.97.61.01-8, a ser utilizado no Siscomex;
II - Loja Franca de Embarque (LOF/02), CNPJ nº11.408.984/0003-22, com área total de 136,62 metros quadrados, localizada na Área de Embarque Internacional de Passageiros, no pavimento superior do Terminal de Passageiro do Aeroporto, código de recinto nº 2.97.61.02-6, a ser utilizado no Siscomex; e
III - Depósito de Loja Franca, CNPJ nº 11.408.984/0004-03, com área total de 60,03 metros quadrados, localizado na Área de Desembarque Internacional de Passageiros junto à Loja Franca de Desembarque, no pavimento térreo do Terminal de Passageiro do Aeroporto, código de recinto nº 2.97.77.01-1, a ser utilizado no Siscomex.
Art. 3º A empresa, ora habilitada, assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias estrangeiras ou nacionais admitidas no regime, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 4º Ficam autorizadas a venda de mercadorias estrangeiras a passageiros em viagens internacionais nas Lojas Francas de Embarque e Desembarque e o armazenamento destas mercadorias no Depósito de Loja Franca.
Art. 5º A empresa concessionária fica autorizada a proceder operações de despacho aduaneiro de importação, trânsito aduaneiro, admissão, movimentação e armazenagem de mercadorias estrangeiras, sua venda a passageiros em viagens internacionais, destruição, redestinação ou substituição em garantia, ou seja, somente as operações necessárias à utilização do regime aduaneiro especial de loja franca.
Art. 6º A vigência do alfandegamento e da habilitação da empresa para operar o regime aduaneiro especial de loja franca corresponde ao do Termo de Contrato de Concessão de Uso de Área sem Investimento - Contrato Comercial nº 02.2012.004.0016, celebrado entre a concedente Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero e a concessionária Aldeasa Duty Free Comércio e Importação de Produtos Ltda., cujo término se dará em 16/06/2022.
Art. 7º Cumprirá autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 815 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 863, de 17 de julho de 2008.
Art. 8º Os recintos ora alfandegados ficarão sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Belém, em Belém-PA, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive fixando os horários de funcionamento dos mesmos.
Art. 9º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento, assim como a presente habilitação, poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto, modificado em decorrência de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de ao recinto, por solicitação formalizada pelo interessado, podendo ainda a RFB revê-lo, a qualquer tempo, para a sua eventual adequação às normas aplicáveis.
Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.