Portaria DRF/BHE nº 160, de 30 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2013, seção , página 51)  

Delega atribuições aos Chefes de Serviço, da Sapac, dos Centros de Atendimento ao Contribuinte, das Agências, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/BHE nº 132, de 28 de agosto de 2020)

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE - DRF/BHE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e alterações posteriores, e considerando a Lei 9.784/1999, resolve:
Art. 1º. Delegar, em caráter geral aos Chefes de Serviço, dos Centros de Atendimento ao Contribuinte, da Sapac, e das Agências na jurisdição desta DRF e, em suas faltas e impedimentos, aos seus substitutos eventuais, atribuição para autorizar deslocamentos a serviço do pessoal subordinado, dentro da jurisdição desta Delegacia.
Art. 2º. Delegar ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, em suas faltas e impedimentos, ao seu substituto eventual, atribuição para:
I. decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, bem assim efetuar acompanhamento e controle respectivos;
II.decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III.decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
IV. negar o seguimento de impugnação, de manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
V. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como reconhecer a prescrição e a decadência tributária, em sua área de atuação;
VI. decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações não constituidoras de crédito tributário e as de compensação; e
VII. decidir sobre a procedência das alegações e provas apresentadas, no prazo legal, por entidade beneficiária de imunidade ou isenção de tributos federais, nos casos em que a fiscalização tributária expedir notificação fiscal relatando os fatos que determinam a suspensão do benefício pelo descumprimento das condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
VIII. decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração de ajuste anual do IRPF, quando o resultado da declaração for Imposto a Restituir.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/BHE nº 146, de 30 de junho de 2014)
Art. 3º. Delegar ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, em suas faltas e impedimentos, ao seu substituto eventual, atribuição para:
I. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como reconhecer a prescrição e a decadência tributária, em sua área de atuação;
II. negar o seguimento de impugnação e de recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III. decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração constituidora de crédito tributário, exceto as de compensação;
IV. decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização, inclusive alteração de domicílio fiscal, de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil, nos casos de petições em processos ou procedimentos de ofício;
V. decidir sobre pedidos de parcelamento;
VI. decidir sobre restituição de imposto de renda pessoa física apurada em revisão de ofício, a pedido do contribuinte, de créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e
VII. decidir sobre pedidos relacionados à substituição de bens e direitos indicados para arrolamento.
Art. 4º. Delegar ao Chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis ou a seu substituto eventual atribuição para, em caráter concorrente com o Chefe da Equipe de Malha Fiscal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Eqmaf-PF), decidir sobre:
I. pedidos de cancelamento ou reativação de declaração de ajuste anual do IRPF que se encontre retida em Malha Fiscal;
II. revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, quanto aos créditos tributários lançados, inclusive nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência; e
III. revisão de ofício decorrente da análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos ou a autos de infração efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de Declarações do Imposto Territorial Rural, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, bem como, decidir sobre eventual restituição decorrente dessa revisão.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput possui caráter concorrente com a delegação conferida ao Chefe da Equipe de Malha Fiscal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Eqmaf-PF), nos assuntos de competência desta.
Art. 5º. Delegar aos Chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC e aos Chefes de Agências e, em seus impedimentos legais, aos substitutos eventuais, atribuição para decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Parágrafo único. Delegar também aos Chefes de Agências atribuição para decidir sobre pedidos de parcelamento.
Art. 6º. Delegar ao Chefe de Serviço de Programação e Logística - Sepol e, em seus impedimentos legais, ao substituto eventual, atribuição para:
I. conceder diárias aos servidores lotados nesta Delegacia;
II. publicar atos, editais e avisos relativos aos procedimentos licitatórios nos órgãos oficias, meios eletrônicos e imprensa privada; e
III. manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados por esta Delegacia.
Art. 7º. A prática de qualquer dos atos mencionados nos artigos anteriores pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente e não importará na revogação, total ou parcial, do presente ato.
Art. 8º Incumbe ainda, em caráter geral aos Chefes de Serviço, dos Centros de Atendimento ao Contribuinte, da Sapac, e das Agências na jurisdição desta DRF e, em suas faltas e impedimentos, aos seus substitutos eventuais, competência para:
I. autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais, observadas a legislação sobre o sigilo fiscal e as normas relativas ao ressarcimento de despesas;
II. assinar e expedir editais, ofícios, memorandos, mensagens, intimações, e notificações sobre assuntos afetos à sua área de competência;
III. supervisionar a movimentação regular dos processos e documentos;
IV. determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos, observada a Tabela de Temporalidade; e
V. requisitar aos órgãos competentes o cadastramento de servidores para acesso ao sistema Comprot.
Art. 9º. Determinar que, em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pelas autoridades nela mencionadas, relativamente aos assuntos objeto da delegação, ora conferida.
Art. 11.Fica revogada a Portaria DRF/BHE nº 186, de 28 de agosto de 2012, publicada no DOU nº 172, de 04 de setembro de 2012, alterada pela Portaria DRF/BHE nº 198, de 27 de setembro de 2012, publicada no BS nº 39, de 28 de setembro de 2012.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.