Ato Declaratório Cosar nº 4, de 15 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1995, seção 1, página 2166)  

"Instrui o recolhimento da multa pecuniária aplicada a entidades de previdência privada".

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Cosar nº 21, de 12 de março de 1998)
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe no art. 78, § 2º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, declara:
1. A multa pecuniária prevista no regime repressivo a entidades fechadas de previdência privada, aplicada pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministêrio da Previdência Social, será recolhida ao Tesouro Nacional, nos prazos fixados pelo órgão fiscalizador, por intermêdio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
ALDANIR SILVA
ANEXO
                 INSTRUÇÕES ANEXAS
         1. Número de vias: 2 (duas)
         2. Destino das vias:
         1ª  banco arrecadador
         2ª  contribuinte
         3.Forma de preenchimento:
         Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas
ou rasuras.
         4. Pagamento:
         O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
         5. Preenchimento:
    CAMPO DO     O QUE DEVE CONTER
       DARF
        01              Carimbo padronizado da entidade de
                        previdência fechada autuada;
        02              Data de vencimento. Ex: 15/03/95;
        03              Número do CGC da entidade;
        04              Código de receita 5245;
        05              Não preencher;
        06              Não preencher;
        07              Valor da multa em R$ (reais);
        08              Não preencher;
        09              Não preencher;
        10              Transcrever o valor do campo 07;
        11              Não preencher;
        12              Razão social da entidade;
        13              Telefone da entidade;
        14              Informar o número do processo de au-
                        tuação da Secretaria da Previdência
                        Complementar do Ministêrio da Previ-
                        dência Social.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.