Ato Declaratório
Cosar
nº 21, de 12 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/03/1998, seção 1, página 17)
"Instrui o recolhimento da multa pecuniária aplicada a entidades de previdência privada."
Republicação (publicação anterior em 13/03/1998) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cosar nº 93, de 09 de julho de 2001)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 78, § 2o, da Lei No 6.435, de 15 de julho de 1977, declara:
1. A multa pecuniária prevista no regime repressivo a entidades fechadas de previdência privada, aplicada pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, será recolhida ao Tesouro Nacional, nos prazos fixados pelo órgão fiscalizador, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
1. Numero de vias: 3 (tres)
2. Destino das vias:
1a banco arrecadador
2a contribuinte
3a Secretaria da Previdencia Complementar
Obs: A 3a via sera autenticada a carimbo
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emenda
ou rasuras;
4. Pagamento:
O pagamento podera ser feito em qualquer agencia bancaria
integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:
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CAMPO DO O QUE DEVE CONTER
DARF
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01 Informar o numero do processo de autuacao da Se-
cretaria da Previdencia Complementar do MPS;
02 Preencher com a data da decisao, constante do
processo. Ex: 03/03/98;
03 Numero do CGC da entidade;
04 Codigo da receita 5245;
05 Nao preencher;
06 Data de vencimento. Ex: 15/03/98;
07 Valor da multa em R$ (reais);
08 Nao preencher;
09 Nao preencher;
10 Transcrever o valor do campo 07.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.