Portaria ALF/SLS nº 49, de 10 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2013, seção , página 11)  

Estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 25 de setembro de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS (MA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 302, combinado com o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pela Portaria SRF n.º 1, de 2 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto na IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, em especial o que lhe confere o seu art. 9º; no art. 553 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no inciso I do art. 17 e no art. 18 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; na IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010; na IN RFB n.º 1.063, de 10 de agosto de 2010; nos arts. 15 e 39 da IN/SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA), através desta Portaria.
Parágrafo único. As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação.
Disposições Preliminares
Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, alfandegados ou não, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
Art. 3º A descarga direta de mercadoria importada a granel para locais ou recintos alfandegados está automaticamente autorizada, independentemente de qualquer formalidade específica, devendo os intervenientes cumprir as normas gerais relativas à chegada do veículo transportador, à operação de descarga e ao armazenamento da mercadoria.
Art. 4º A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) - ALF/SLS, por cada importador que tenha carga a descarregar, instruído com:
I - o extrato da Declaração de Importação - DI registrada na modalidade Antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - cópia dos documentos instrutivos do despacho de importação, devidamente firmados, conforme determinado no art. 553 do Decreto nº 6.759/09, Regulamento Aduaneiro (RA), e no art. 18 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006;
III - manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria no Recinto Alfandegado, para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel;
IV - regularização do ICMS através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou Termo de Exoneração ou Isenção;
V - Termo de Fiel Depositário e Compromisso de não Utilização de Mercadoria, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, assumindo a condição de fiel depositário das mercadorias e comprometendo-se a não utilizá-la até a protocolização da comunicação de que trata o art. 9º ou até seu desembaraço, na hipótese do § 7º do mesmo artigo, bem como de desistência de vistoria aduaneira; e
VI - a anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão;
§ 1º O Termo a que se refere o inciso V deverá estar acompanhado de cópia de procuração em que conste cláusula expressa específica que outorgue poderes ao signatário para firmá-lo.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º, a comunicação de que trata o caput somente será recebida quando instruída com todos os documentos especificados nos incisos I a VI e da cópia da procuração de que trata o § 1º.
Da Comunicação de Descarga Direta de Granéis para Outro Veiculo ou Armazenamento em Recinto Não Alfandegado
Art. 5º A comunicação a que se refere o art. 4º, instruída com os documentos ali especificados, doravante denominada simplesmente “CDDG” (Comunicação de Descarga Direta de Granéis), deverá ser protocolizada junto à Seção de Administração Aduaneira - SAANA, desta Alfândega, em 2 (duas) vias, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário da descarga, mediante o uso do formulário constante do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Quando a autorização automática de descarga direta estiver vedada ao importador, na forma do art. 10, o servidor que receber a CDDG assinalará o fato no campo para este fim destinado.
§ 2º A SAANA formalizará a comunicação de que trata o caput em processo eletrônico único por estabelecimento importador.
Da Autorização Automática de Descarga Direta
Art. 6º A descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante a recepção da CDDG pela SAANA, desde que não esteja assinalada, no campo próprio do formulário, vedação ao direito à autorização automática de descarga.
§ 1º O operador portuário somente poderá iniciar as operações de descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, quando cumulativamente tenham sido atendidas as seguintes condições:
I - tenha sido efetuado o registro da atracação da embarcação no Siscomex Carga;
II - seja-lhe apresentada, pelo importador, via da CDDG recibada pela SAANA; e
III - não conste assinalada na via da CDDG vedação ao direito à autorização automática de descarga direta.
§ 2º Na hipótese de vedação ao direito à autorização automática de descarga direta, a descarga somente poderá ser iniciada após autorização expressa da SAANA, exarada no extrato da Declaração de Importação, mediante apresentação da comunicação de que trata o art. 5º, devidamente recebida pela SAANA.
§ 3º Autorizada a descarga direta e informada a atracação do navio no Siscomex Carga, o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, de forma imediata, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, o NIC, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 4º Sempre que julgar necessário, a SAANA poderá acompanhar a operação de descarga, consignando tal fato no campo próprio do formulário da CDDG, hipótese em que o operador portuário deverá comunicar, por escrito, à SAANA, no prazo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, antes do início da operação.
§ 5º Registrado o NIC (Número Identificador da Carga) na forma do parágrafo anterior, o importador deverá proceder à retificação da Declaração de Importação para registrar a chegada do navio.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 5, de 13 de março de 2014)
§ 6º o importador deverá entregar na SAANA o extrato da retificação, com o registro da chegada do navio, até o primeiro dia útil subsequente à retificação, para que seja efetivada a imediata entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 5, de 13 de março de 2014)
§ 7º A entrega efetivada no Siscomex, na forma do parágrafo anterior, não autoriza a entrega da mercadoria e o seu uso pelo importador, antes de atendidas as condições do art. 9º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 5, de 13 de março de 2014)
Da Quantificação da Mercadoria Importada
Art. 7º A mensuração da quantidade de mercadoria importada será conduzida pela fiscalização aduaneira que poderá recorrer aos serviços de peritos ou entidades privadas especializadas, regularmente credenciadas pela Alfândega da RFB do Porto de São Luís (MA), observados os critérios estabelecidos na IN RFB n.º 1.020, de 31 de março de 2010, e o disposto nos artigos 12 e 13 desta Portaria.
Parágrafo único. A quantificação de granel sólido, em operação de importação ou de exportação, quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.
Da Retirada de Amostras
Art. 8º A retirada de amostras de mercadoria importada a granel para análise laboratorial, para sua perfeita identificação, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou por perito credenciado por esta Alfândega, e seguirá o disposto na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O término do trabalho de retirada de amostra deverá ser comunicado de imediato à SAANA.
Da Entrega das Mercadorias Submetidas à Operação de Descarga Direta
Art. 9º A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estarão automaticamente autorizados após a protocolização, junto à SAANA, da Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem e, quando for o caso, da Comunicação de Término de Retirada de Amostra, a que se refere o parágrafo único do art. 8º, emitidas e protocolizadas pelos técnicos (peritos) responsáveis por cada procedimento.
§ 1º Salvo na hipótese do § 2° deste artigo, a Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem de que trata o caput deve se referir ao término total dos trabalhos de apuração das quantidades de mercadorias, independentemente da quantidade de mercadoria consignada a cada importador, vedada a emissão e protocolização de comunicação referente a conclusões parciais.
§ 2º Tratando-se de derivado de petróleo, a mensuração das quantidades a descarregar far-se-á obrigatoriamente a bordo da embarcação e, dadas às especificações de seu transporte e estocagem, a Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador referir-se-á à conclusão da medição inicial de arqueação.
§ 3º Os técnicos responsáveis pelos procedimentos deverão protocolizar as comunicações de que trata o caput junto à SAANA, imediatamente após o término dos respectivos trabalhos, mediante o uso dos formulários constantes dos Anexos III e/ou IV desta Portaria.
§ 4º As Comunicações de que tratam o parágrafo único do art. 8º e a do caput deste artigo deverão ser emitidas em 4 (quatro) vias, as quais, após a protocolização junto à SAANA, terão as seguintes destinações:
I - a primeira deverá ser anexada ao processo eletrônico a que se refere o § 2º do art. 5º;
II - a segunda será entregue ao importador para efeito do disposto no caput deste artigo e baixa automática do termo de fiel depositário e compromisso de que trata inciso V do artigo 4º;
III - a terceira será entregue ao importador para entrega ao depositário; e
IV - a quarta será entregue ao perito para seu controle.
§ 5º Após a protocolização das Comunicações, a SAANA registrará, de imediato, a entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 5, de 13 de março de 2014)
§ 6º Tratando-se de mercadoria submetida a quantificação por balanças rodoviárias ou ferroviárias, a estrega estará automaticamente autorizada após a realização da pesagem e emissão do bilhete saída, assinada pelo operador da balança, contendo peso bruto e peso liquido.
§ 7º Para carga objeto de pesagem na balança, nos termos do atrigo 23, da IN RFB 1.020, de 31 de março de 2010, o operador portuário deverá entregar os relatórios referentes à pesagem da carga em até 48 horas após a finalização da operação de descarga na SAANA.
§ 8º Quando a mercadoria não for objeto de mensuração por técnico credenciado pela RFB ou medição por balança, a entrega da mercadoria e sua utilização pelo importador apenas ocorrerão após o registro do desembaraço da respectiva Declaração de Importação no Siscomex, não se aplicando o disposto do caput deste artigo.
Do Descumprimento dos Prazos
Art. 10. O descumprimento dos prazos previstos na IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, ou nesta Portaria, implicará na vedação ao importador de uso da autorização automática para efetuar descarga direta.
§ 1º A vedação referida no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento das demais formalidades instituídas pela IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, ou por esta Portaria.
§ 2º A vedação referida no caput e no § 1º terá validade a partir da ciência da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 3º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo Inspetor-Chefe da ALF/SLS, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
§ 4º No caso de descumprimento de prazo, tem-se como regularizada a situação somente após o importador comprovar comunicação tempestiva de descarga futura à que deu origem à vedação.
§ 5º Fica delegada competência ao Chefe da SAANA para reconhecer o restabelecimento da autorização automática de que trata este artigo.
Das Disposições Finais
Art.11. Os casos omissos serão solucionados pelo Inspetor-Chefe da ALF/SLS.
Art. 12. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA E SOUZA
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.