Portaria Conjunta PGFNRFB nº 9, de 10 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2012, seção , página 14)  
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos dos arts. 1º a 10 da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, e arts. 12, 13, 14-B e 14-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
CAPÍTULO I PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências até outubro de 2012, inclusive décimo terceiro dos anos anteriores a 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1º Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de março de 2013, por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
CAPÍTULO II DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 2º Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, apenas serão incluídos nas modalidades de parcelamento de que trata o art. 1º os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com circunscrição sobre o domicílio tributário do Estado, Distrito Federal ou Município, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I, até a data do pedido pelo sujeito passivo conforme art. 4º.
§ 4º O ente federativo deverá comprovar perante a RFB que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento, até a data de 28 de março de 2013.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União, ou a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 3º O sujeito passivo que possua débitos parcelados em outras modalidades de parcelamento poderá optar pela desistência dos parcelamentos e inclusão desses débitos para o parcelamento de que trata esta Portaria, mediante apresentação do Termo de Desistência de Parcelamentos Anteriores, na forma do Anexo II desta Portaria, nas unidades da RFB de circunscrição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A opção pela migração será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data do pedido.
§ 2º A opção pela migração implica rescisão integral do parcelamento, podendo ser incluído no parcelamento de que trata esta Portaria somente os débitos do parcelamento anterior relativos às contribuições sociais de que tratam o art. 1º.
§ 3º Os débitos não incluídos no parcelamento serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa da União ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 4º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 28 de março de 2013 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1º A opção pelo parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios será efetuada em nome do respectivo ente federativo que pertencerem.
§ 2º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 5º O parcelamento deverá ser requerido pelo ente federativo por meio do preenchimento dos seguintes formulários, quando aplicáveis:
I - “Pedido de Parcelamento”, constante do Anexo III;
II - “Discriminativo de Débito”, constante do Anexo IV; e
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I a II serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª (segunda) destinada ao sujeito passivo.
§ 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários previstos no caput, os documentos a seguir:
I - documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação estadual, distrital ou municipal, perante a RFB;
II - declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo, de embargos à execução, de ação judicial, de incidente processual ou recurso, além do termo de renúncia ao direito, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento; e
III - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário:
a) de 2011, para pedidos efetuados até 28 de fevereiro de 2013;
b) de 2012, para pedidos efetuados a partir de 1º de março de 2013.
§ 3º Adicionalmente ao previsto no § 2º, também deverão ser apresentados, quando cabíveis, os documentos relacionados abaixo:
I - termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, constante do Anexo I ;
II - 2ª (segunda) via da petição de desistência e renúncia ao direito ou da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, conforme disposto no § 4º do art. 2º;
III - “Termo de Desistência de Parcelamentos Anteriores”, constante do Anexo II
§ 4º A apresentação dos documentos referidos no § 3º não exime a apresentação da declaração exigida no inciso II do § 2º, relativamente a outros recursos administrativos ou outras medidas judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, dos documentos elencados pelo art. 5º.
§ 1º Para os pedidos de parcelamento com débitos objetos de discussão judicial, poderá ser deferido o pedido de parcelamento com ausência da petição de desistência e renúncia ao direito ou da certidão do Cartório, a que se refere o inciso II, do § 3º, do art. 5º, com a condição resolutória de apresentação desses documentos até a data de 28 de março de 2013.
§ 2º A suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento ocorrerá a partir do deferimento.
CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 7º Os débitos serão consolidados por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, sendo considerada como data para a consolidação dos débitos a data do pedido de parcelamento de que trata o caput do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins de consolidação, serão aplicados os percentuais de redução previstos no § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO VI DA FORMA DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 8º A retenção e repasse à União do valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios – FPM será efetuada a partir do primeiro decêndio do terceiro mês subseqüente ao efetivo pedido de parcelamento do Estado, Distrito Federal ou Município conforme art. 4º.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme segue.
I - Prestações com vencimento de janeiro a março – receita corrente líquida do segundo ano anterior;
II - Prestações com vencimento de abril a dezembro – receita corrente líquida do ano anterior,
§ 3º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior.
§ 4º No caso de não apresentação das informações de que trata o § 3º, ou de sua inexatidão, os valores da receita corrente líquida poderão ser apuradas de ofício.
CAPÍTULO VII DA RETENÇÃO E REPASSE DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES
Art. 9º A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1º A partir do mês subsequente a formalização do pedido de parcelamento, a retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação corrente previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção.
§ 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, caso não ocorra a apuração dos valores devidos de ofício, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento de que trata esta Portaria; e
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.
CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM, de que trata § 4º do art. 9º, por três meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimplência de débitos referente às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício após a formalização do pedido, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Portaria, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 3º do art. 8º, salvo possibilidade de apuração de ofício desse valor por parte da RFB, com base nas informações de que dispõe.
Parágrafo único. A critério do ente político, as competências até outubro de 2012 da diferença de que trata o inciso III do caput poderão ser incluídas no parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 11. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 10º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo - se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Portaria, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos referentes às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, relativo a competências a partir de novembro de 2012.
Art. 13. Os valores pagos pelos municípios relativos ao parcelamento e a obrigação corrente de que trata esta Portaria não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 14. As reduções previstas nesta Portaria não são cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
Art. 15. Aos parcelamentos previstos nesta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 12, 14-B e 14-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
Anexo I.odt
ANEXO II
Anexo II.odt
ANEXO III
Anexo III.odt
ANEXO IV
Anexo IV.odt
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.