Ato Declaratório Executivo Coana nº 6, de 16 de junho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2005, seção 1, página 46)  

Dispõe sobre o roteiro e relatório de auditoria, sobre os controles internos para habilitação à Linha Azul e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 34, de 21 de agosto de 2009)
O COORDENADOR- GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 97 e 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 28 de fevereiro de 2005, e observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o roteiro de auditoria de controles internos constante do Anexo I, que deverá ser utilizado pelas pessoas jurídicas candidatas à habilitação à Linha Azul, para a elaboração do correspondente relatório de que trata o inciso X do art. 3º da Instrução Normativa nº 476, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 2º O roteiro de auditoria referido no art. 1º consiste em instrumento orientador, cujo objetivo é indicar aspectos que apresentam potencial existência de irregularidades e falhas de controle por parte da pessoa jurídica, visando à sua regularização fiscal e ao aperfeiçoamento de seus controles internos, para maior confiabilidade dos registros aduaneiros e segurança da cadeia logística no comércio exterior.
Art. 3º A auditoria de controles internos deverá abranger as operações realizadas nos últimos quatro semestres civis.
Art. 4º O resultado da auditoria de controles internos deverá ser objeto de relatório conforme definido no Anexo II e acompanhado de outros documentos elaborados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os documentos, fotos, diagramas ou desenhos de produtos que embasarem o relatório de auditoria deverão permanecer arquivados e ser apresentados à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 5º Sempre que a auditoria de controles internos apontar irregularidades deverão ser apresentados documentos que comprovem o seu saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a solução das irregularidades.
Art. 6º A auditoria de controles internos deverá ser feita por equipe composta por pessoas do próprio quadro de funcionários ou por profissionais ou instituições com comprovada qualificação técnica na área tributário-aduaneira.
§ 1º Para efeito de habilitação, não serão aceitas auditorias cujos responsáveis técnicos, diretores, gerentes e supervisores que tenham praticado atividade de despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou exportadas pela pessoa jurídica auditada.
§ 2º A qualificação técnica a que se refere o caput deverá ser comprovada por meio do currículo dos profissionais.
Art. 7º O relatório de auditoria de controles internos deverá ser firmado pelas seguintes pessoas: responsável legal perante o CNPJ da pessoa jurídica candidata; responsável técnico da contabilidade; responsável técnico pela produção, quando houver; e, ainda, a equipe responsável pela realização da auditoria, com indicação dos respectivos nomes e inscrições no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Parágrafo único. A fiscalização ao verificar quaisquer irregularidades no trabalho executado pelos profissionais ou empresa responsável pela auditoria, comunicará o fato aos respectivos órgãos de classe de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 8º O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado de:
I - estatutos da empresa ou contrato social consolidado;
II - relatório de auditoria de controles internos previsto no Anexo II;
III - demonstrações financeiras do último exercício, autenticadas por uma das pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, com a identificação e qualificação do signatário; e
IV - arquivo, em meio magnético (CD-ROM), contendo relatório de auditoria, papéis de trabalho, planilhas e demais arquivos gerados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os arquivos apresentados em meio magnético deverão atender ao disposto nos itens "Especificações Técnicas dos Sistemas e Arquivos" e "Documentação de Acompanhamento" do Anexo único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Art. 9º Para efeito do atendimento do disposto no inciso IX do art. 3º da IN SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, será considerado o somatório do valor FOB de todas as importações e exportações efetivas realizadas nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação.
Art. 10. Os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, bem como os para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul, deverão ser concluídos nos seguintes prazos: oito horas, quando se tratar de operações realizadas em recinto alfandegado de porto, e quatro horas, nos demais casos.
§ 1º Os prazos estabelecidos no caput serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da Unidade responsável pelo despacho aduaneiro e somente terão início após a entrega dos documentos instrutivos das respectivas declarações e com a disponibilidade da carga para conferência.
§ 2º No caso de exigência formulada ao importador ou exportador ou de solicitação de laudo técnico necessário à identificação da mercadoria, a contagem do prazo estabelecido será reiniciada após o respectivo atendimento.
Art. 11. Fica revogado o Ato Declaratório Coana nº 15, de 1º de fevereiro de 2000. swap_horiz
Ronaldo Lázaro Medina
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
WLADEMYR MORELATTO
Anexo I
Anexo II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.