Resolução CGSIM nº 18, de 09 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2010, seção 1, página 133)  

Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho e as Instituições Financeiras.

Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho, Instituições Financeiras e outras.

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar o envio periódico às entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho dos dados cadastrais referentes às inscrições do Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Coordenação-Geral de Modernização e Informática do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às instituições financeiras, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos previstos no § 3º.
Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às instituições financeiras, arranjos e instituições de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 outubro 2013, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos previstos no § 3º. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 1º O deferimento da solicitação a que se refere o caput ficará a critério do Secretário-Executivo do CGSIM.
§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da disponibilização das informações, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, por meio de solicitação à Secretaria-Executiva do CGSIM.
§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da disponibilização das informações. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 3º O encaminhamento dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º está sujeito às condições abaixo, sob pena de cancelamento:
I - uso exclusivo das informações em atividades relacionadas à concessão de linhas diferenciadas e favorecidas de crédito e de serviços destinados ao Microempreendedor Individual, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades; e
II - a economia com o custo de prospecção de mercado deve ser repassada às taxas e aos encargos relativos a crédito e serviços de que trata o inciso I;
§ 4º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.
§ 4º Os bancos comercias públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal também devem observar o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 5º Pode ser prorrogada a disponibilização das informações cadastrais, por igual período, mediante solicitação à SecretariaExecutiva do CGSIM instruída com relatórios consolidados relativos ao período anterior, que indiquem a quantidade, o volume de recursos e a economia média com relação a taxas e/ou encargos para o MEI de:   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
II - linhas de crédito com recursos governamentais; e   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 6º O deferimento da prorrogação da disponibilização das informações cadastrais para as instituições referidas no § 4º também exigirá a apresentação do relatório a que se refere o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e informações sobre as ações desenvolvidas no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica em relação ao Microempreendedor Individual – MEI.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 7º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá promover o envio periódico de informações cadastrais do MEI a órgãos e entidades da Administração Pública, mediante acordo de cooperação técnica que inclua a finalidade de desenvolver estudos e/ou a promoção do desenvolvimento dos pequenos negócios. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.