Resolução CGSIM nº 7, de 06 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2009, seção 1, página 85)  

"Constitui Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM."

(Vide Resolução CGSIM nº 56, de 21 de maio de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 56, de 21 de maio de 2020)

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM, de formular e propor normas e procedimentos de legalização de negócios e instrumentos para a sua efetivação.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Normas terá a seguinte composição:
I - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;
I - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
II - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
III - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IV - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
V - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
V - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
VI - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
VI - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
VII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Nº 123; de 14 de dezembro de 2006;
VII - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
VIII - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e
VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Nº 123; de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
IX - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX serão indicados pela entidade a ser representada.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X serão indicados pela entidade a ser representada.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012)
§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VII será indicado pelo membro titular que o represente no CGSIM.
§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VIII será indicado pelo membro titular que o represente no CGSIM.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 13, de 17 de dezembro de 2009)
§ 2º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado à Secretaria Executiva do CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012)
§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 5º O Grupo de Trabalho de Normas seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de no mínimo, 50 (cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 2º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1º por decisão do coordenador, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Normas será indeterminado.
Art. 4º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas.
Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Normas incumbe:
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, determinando a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;
III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012)
IV - propor normas voltadas para o aperfeiçoamento e consolidação das normas atinentes à inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresas e negócios de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
V - analisar e propor solução para assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, por deliberação do CGSIM;
VI - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas a legislação pertinente, o cumprimento das regras estabelecidas; e
VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referentes a temas de sua competência.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.