Parecer Normativo CST nº 390, de 31 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1971, seção , página 0)  
Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.
Indaga-se da prevalência ou não de acórdão prolatado pelo 2º Conselho de Contribuintes em que se declarou a classificação de produtos na Tabela Anexa do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, sobre decisões que venham a ser fixadas pela Coordenação do Sistema de Tributação em resposta a consultas formuladas posteriormente, versando sobre a mesma matéria.
2 . Resume-se a dúvida, pois, na delimitação do âmbito de eficácia das decisões proferidas por Conselho de Contribuintes.
3. Necessário esclarecer, na espécie, que, embora o Código Tributário Nacional, em seu artigo 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia normativa. Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a efetividade de regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a eficácia de seus acórdãos limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão.
4. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em processo fiscal proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o contribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado.
5. Por conseguinte, ao pretender orientação no sentido de conhecer a classificação de produtos na Tabela Anexa ao Regulamento do IPI, caberá ao contribuinte formular consulta à autoridade competente na forma do que lhe facultam os artigos 240 e 241 desse Regulamento, ressalvando-se todavia, o disposto no artigo 153, inciso II, alínea "a", do RIPI.
6. Esclareça-se, entretanto, que não prevalece a guarida deste dispositivo legal - art. 153, II, "a" , do RIPI - quando sobrevenha ato normativo emanado pela autoridade competente, versando a mesma matéria, porquanto este ato se insere entre as normas complementares da legislação tributária, conforme dispõe o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional. Adite-se, por oportuno, que o Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação é um ato administrativo de natureza normativa, por força do disposto no artigo 3º, alínea "d", do Decreto nº 63.659, de 20/11/68, combinado com o artigo 3º do Decreto Lei nº 623, de 11/6/69, Portaria GB 18, de 23/1/69, com as alterações introduzidas pela Portaria GB 227, de 25/6/69, e a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25/5/69. Incluiu-se, portanto, entre os atos normativos apontados no artigo 100, inciso I, do CTN.
Comentários em 05/01/2006
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual: no âmbito da Secretaria da Receita Federal, com a edição do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, o instituto da consulta passou a ser disciplinado pelos arts. 46 a 58, com as alterações dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27/12/96.
Regulamentação normativa atual: IN SRF nº 573, de 27/11/05.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.