Parecer Normativo CST nº 390, de 31 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1971, seção , página 0)  

Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.

(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013)
Indaga-se da prevalência ou não de acórdão prolatado pelo 2º Conselho de Contribuintes em que se declarou a classificação de produtos na Tabela Anexa do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, sobre decisões que venham a ser fixadas pela Coordenação do Sistema de Tributação em resposta a consultas formuladas posteriormente, versando sobre a mesma matéria.
2 . Resume-se a dúvida, pois, na delimitação do âmbito de eficácia das decisões proferidas por Conselho de Contribuintes.
3. Necessário esclarecer, na espécie, que, embora o Código Tributário Nacional, em seu artigo 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia normativa. Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a efetividade de regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a eficácia de seus acórdãos limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão.
4. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em processo fiscal proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o contribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado.
5. Por conseguinte, ao pretender orientação no sentido de conhecer a classificação de produtos na Tabela Anexa ao Regulamento do IPI, caberá ao contribuinte formular consulta à autoridade competente na forma do que lhe facultam os artigos 240 e 241 desse Regulamento, ressalvando-se todavia, o disposto no artigo 153, inciso II, alínea "a", do RIPI.
6. Esclareça-se, entretanto, que não prevalece a guarida deste dispositivo legal - art. 153, II, "a" , do RIPI - quando sobrevenha ato normativo emanado pela autoridade competente, versando a mesma matéria, porquanto este ato se insere entre as normas complementares da legislação tributária, conforme dispõe o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional. Adite-se, por oportuno, que o Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação é um ato administrativo de natureza normativa, por força do disposto no artigo 3º, alínea "d", do Decreto nº 63.659, de 20/11/68, combinado com o artigo 3º do Decreto Lei nº 623, de 11/6/69, Portaria GB 18, de 23/1/69, com as alterações introduzidas pela Portaria GB 227, de 25/6/69, e a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25/5/69. Incluiu-se, portanto, entre os atos normativos apontados no artigo 100, inciso I, do CTN.
Comentários em 05/01/2006
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual: no âmbito da Secretaria da Receita Federal, com a edição do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, o instituto da consulta passou a ser disciplinado pelos arts. 46 a 58, com as alterações dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27/12/96.
Regulamentação normativa atual: IN SRF nº 573, de 27/11/05.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.