Portaria RFB nº 11313, de 28 de novembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2007, seção , página 16)  

"Altera o Artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2265, de 21 de setembro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em especial o que consta do parágrafo único do artigo 8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Ficam subdelegadas as seguintes competências:
I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, supervisor das atividades desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol, para destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública, conforme previsto no art. 2º, III;
II - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, conforme previsto no art. 2º, III;
b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal, às Secretarias de Estado responsáveis pela fiscalização e arrecadação de tributos, segurança pública ou de educação, ao Poder Judiciário e Ministério Público estaduais, conforme previsto no art. 2º, III, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de informática:
veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada a destinação máxima de 5 (cinco) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local.
c) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto veículos, a órgãos da administração pública estadual ou municipal ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observadas as seguintes condições, quanto a produtos de informática e à destinação a entidades:
produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;
entidades, restritas ao atendimento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias - ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa;
e) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V;
III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, para destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V.
§ 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original.
b) destinar bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, assim compreendidos os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§ 2º Na hipótese da subdelegação de que trata o § 1º, o Superintendente da Receita Federal do Brasil deverá ser imediatamente informado da destinação, bem como encaminhada cópia do ADM para a SRRF.
§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os órgãos abaixo indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos ou entidades com os referidos bens, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior e ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
b) borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 5º As SRRF deverão encaminhar à Copol, até o 5º dia útil de cada mês, o demonstrativo das destinações efetuadas e de eventuais atos de retorno à disponibilidade, conforme previsto na Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.