Portaria
RFB
nº 11313, de 28 de novembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2007, seção , página 16)
"Altera o Artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em especial o que consta do parágrafo único do artigo 8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, supervisor das atividades desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol, para destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública, conforme previsto no art. 2º, III;
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, conforme previsto no art. 2º, III;
b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal, às Secretarias de Estado responsáveis pela fiscalização e arrecadação de tributos, segurança pública ou de educação, ao Poder Judiciário e Ministério Público estaduais, conforme previsto no art. 2º, III, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de informática:
veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada a destinação máxima de 5 (cinco) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local.
c) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto veículos, a órgãos da administração pública estadual ou municipal ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observadas as seguintes condições, quanto a produtos de informática e à destinação a entidades:
produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;
entidades, restritas ao atendimento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias - ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa;
III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, para destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V.
§ 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original.
b) destinar bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, assim compreendidos os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§ 2º Na hipótese da subdelegação de que trata o § 1º, o Superintendente da Receita Federal do Brasil deverá ser imediatamente informado da destinação, bem como encaminhada cópia do ADM para a SRRF.
§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os órgãos abaixo indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos ou entidades com os referidos bens, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior e ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
b) borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 5º As SRRF deverão encaminhar à Copol, até o 5º dia útil de cada mês, o demonstrativo das destinações efetuadas e de eventuais atos de retorno à disponibilidade, conforme previsto na Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.