Portaria RFB nº 3009, de 28 de junho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2011, seção , página 18)  

Autoriza a utilização de meio magnético para fornecimento de informações destinadas a subsidiar processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3011, de 29 de junho de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º e § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001, e a orientação dos Pareceres PGFN/CAT nº 281/2011 e PGFN/CAT nº 1.068/2011, aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010.
§ 1º O fornecimento de informações de que trata o caput será efetuado nas hipóteses em que a solicitação do Decom preencher os requisitos e as condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos previstos em legislação específica, o fornecimento das informações deverá ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.343, de 24 de março de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.