Portaria RFB nº 3009, de 28 de junho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2011, seção , página 18)  
Autoriza a utilização de meio magnético para fornecimento de informações destinadas a subsidiar processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º e § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001, e a orientação dos Pareceres PGFN/CAT nº 281/2011 e PGFN/CAT nº 1.068/2011, aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010.
§ 1º O fornecimento de informações de que trata o caput será efetuado nas hipóteses em que a solicitação do Decom preencher os requisitos e as condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos previstos em legislação específica, o fornecimento das informações deverá ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.343, de 24 de março de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.