Portaria SRF nº 1131, de 20 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1996, seção , página 11185)  

Dispõe sobre a gestão da informação e da informática na Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2423, de 06 de outubro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
considerando a necessidade de modernização do modelo de gestão da informação e da informática na SRF,e
considerando o relatório final do Seminário de Informação e Informática na Administração Tributária Federal, realizado de 04 a 08 de março de 1996 e aprovado pelo Exmº Sr. Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o modelo de gestão da informação e da informática, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim classifica os sistemas de informação e, especifica os agentes intervenientes e as etapas do processo de desenvolvimento e utilização dos sistemas de informação.
Art. 2º Os sistemas de informação da SRF, classificam-se em:
I - corporativos, assim considerados aqueles:
a) destinados ao atendimento de objetivos intersistêmicos; ou
b) relacionados com entidades externas.
II - específicos, aqueles destinados ao atendimento de objetivos intra-sistêmicos;
III - regionais, aqueles destinados ao atendimento de objetivos restritos a uma região fiscal ou unidade local.
Art. 3º São agentes intervenientes no modelo de gestão de informação e informática:
I - o Comitê de Informação e Informática da SRF (COMINF);
II - o Gabinete do Secretário da Receita Federal;
III - a Coordénação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC);
IV - as demais Coordenações-Gerais da Secretaria da Receita Federal;
V - as Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF);
VI - as Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informação das SRRF (DITEC);
VII - as Delegacias da Receita Federal (DRF), as Inspetorias da Receita Federal (IRF) e as Alfândegas da Receita Federal (ALF);
VIII - as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), e
IX - as empresas prestadoras de serviços.
§ 1º Integrarão o COMINF:
I - o Secretário da Receita Federal, que o presidirá;
II - o Coordenador-Geral da COTEC, que exercerá as funções de secretário-executivo;
III - os Coordenadores-Gerais, e
IV - os Superintendentes da Receita Federal.
§ 2º O Secretário da Receita Federal designará o Secretário-Adjunto que o substituirá no COMINF em suas ausências.
§ 3º A participação de Coordenador-Geral ou de Superintendente da Receita Federal em cada reunião fica condicionada à convocação do Presidente do COMINF.
§ 4º 0 COMINF procederá à classificação dos sistemas de informação da SRF e a definição dos seus respectivos gestores, com base em proposta da COTEC.
§ 5º 0 funcionamento do COMINF observará o disposto em ato específico.
Art. 4º 0 processo de desenvolvimento e utilização dos sistemas de informação observará as seguintes etapas sequenciais:
I - requisição;
II - planejamento;
III - especificação;
IV - projeto lógico;
V - autorização;
VI - construção;
VII - documentação normativa;
VIII - documentação operacional;
IX - homologação;
X - implantação;
XI - operação e uso;
XII - avaliação;
XIII - manutenção.
Art. 5º São responsáveis pelas etapas do processo de desenvolvimento e utilização dos sistemas de informação, os seguintes agentes intervenientes:
I - requisição (Por meio de formulário encaminhado à COTEC): Gabinete do Secretário, Coordenações-Gerais e as SRRF, em conjunto ou individualmente;
II - planejamento: COMINF, com base em proposta elaborada pela COTEC;
III - especificação:
a) sistemas corporativos: Coordenações-Gerais, sob supervisão da COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
IV - projeto lógico:
a) sistemas corporativos: COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
V - autorização:
a) sistemas corporativos: COMINF por proposta da COTEC;
b) sistemas especificos: COTEC por proposta das Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: COTEC por proposta das SRRF.
VI - construção:
a) sistemas corporativos: COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
VII - documentação normativa:
a) sistemas corporativos: Coordenações-Gerais sob supervisão da COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
VIII - documentação operacional:
a) sistemas corporativos: COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
IX - homologação:
a) sistemas corporativos: Coordenações-Gerais, sob supervisão da COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
X - implantação:
a) sistemas corporativos: COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
XI - operação: Coordenações-Gerais e SRRF, obedecidas as regras de funcionamento fornecidas pela COTEC.
XII - avaliação:
a) sistemas corporativos: Coordenações-Gerais e Superintendências, sob supervisão da COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
XIII - manutenção:
a) sistemas corporativos: Coordenações-Gerais, sob supervisão da COTEC;
b) sistemas específicos: Coordenações-Gerais;
c) sistemas regionais: SRRF.
Art. 6º A utilização pelas Coordenações-Gerais dos recursos materiais e humanos alocados nas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informação da SRRF observará disciplinamento expedido pelo COMINF.
Art. 7º A terceirização da execução de funções de informação e de informática deverá restringir-se às atividades de:
I - construção, documentação operacional, implantação e manutenção dos sistemas de informção;
II - administração de bancos de dados;
III - operação de servidores de rede e de bancos de dados, e de outros equipamentos;
IV - assessoria aos usuários no que se refere à utilização de hardware e software;
V - entrada de dados ;
VI - planejamento, projetos e operação de redes;
VII - auditoria na área de informática.
Art. 8º A terceirização das atividades a que se refere o artigo anterior estará sujeita à formalização de contrato de prestação de serviços que deverá conter cláusulas relativas a:
I - descrição dos produtos objetos do contrato e respectivos itens faturáveis;
II - prazos intermediários e final para a entrega do produto, com a indicação dos respectivos pontos de controle;
III - indicadores de qualidade a serem utilizados;
IV - definição dos agentes controladores, responsáveis pelo acompanhamento do desenvolvimento do serviço contratado;
V - penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento de cláusulas relativas à especificação, prazos de entrega, intermediários ou final, e qualidade do produto;
VI - definição dos recursos materiais e financeiros a serem alocados pelo prestador de serviços ao contratante.
Parágrafo único. A subcontratação dos serviços fica condicionada à existência de cláusula autorizativa no contrato original.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de lº de julho de 1996.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.