Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2004, seção , página 15)  

Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 11211, de 07 de novembro de 2007)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar, mensalmente, os níveis de arrecadação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.
Parágrafo único. O acompanhamento será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, inclusive as informações coletadas junto a fontes externas.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos e contribuições:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);
VIII - contribuições para o PIS/Pasep;
IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
X - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior).
Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III - representatividade na arrecadação de tributos e contribuições federais administrados pela SRF.
§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Corat ou da Cofis, as pessoas jurídicas:
I - de direito público;
II - que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
III - que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV - beneficiárias de incentivos fiscais; e
V - que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da SRF.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento.
§ 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento, observadas as orientações expedidas pela Corat.
Art. 5º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art. 2º, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à Fiscalização da respectiva unidade da SRF para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.
Art. 6º O chefe da unidade da SRF da jurisdição da pessoa jurídica deverá encaminhar comunicação à mesma, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado, conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 7º Para as ações de acompanhamento de que trata esta Portaria, deverá ser constituída Equipe de Trabalho, no âmbito das unidades da SRF, vinculada diretamente ao chefe da respectiva unidade da jurisdição das pessoas jurídicas indicadas.
§ 1º Em relação às pessoas jurídicas da jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), a Equipe de Trabalho ficará vinculada ao Superintendente da Receita Federal.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Superintendente da Receita Federal, a Equipe de Trabalho poderá ficar vinculada a este, em relação às pessoas jurídicas domiciliadas em determinada unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Ministério da Fazenda Receita Federal
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.