Portaria SRF nº 448, de 28 de março de 2002
(Publicado(a) no DOU de 07/06/2002, seção , página 30)  

Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica será efetuado conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada.
§ 2º Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput, deverão ser objeto de acompanhamento:
I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Corat, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;
III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Corat.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Corat.
Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação das pessoas jurídicas da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.
§ 1º A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada.
§ 2º Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput, deverão ser objeto de acompanhamento:
I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Corat, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;
III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Corat.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Corat.
I - imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
VI - contribuição social sobre o lucro líquido;
VII - contribuição para financiamento da seguridade social;
VIII - contribuições para o PIS e para o PASEP;
IX - contribuição para o plano de seguridade social do servidor.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Divat/SRRF enviará à Corat, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;
II - até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte, análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.
Art. 3º O acompanhamento de que trata esta Portaria será supervisionado pela Divisão de Administração Tributária (Divat) da SRRF no âmbito de sua jurisdição e deverá levar em conta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos e contribuições, referente às pessoas jurídicas de sua jurisdição:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
VI - contribuição social sobre o lucro líquido;
VII - contribuição para financiamento da seguridade social;
VIII - contribuições para o PIS e para o PASEP;
IX - contribuição para o plano de seguridade social do servidor.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Divat/SRRF enviará à Corat, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;
II - até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte, análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Divat à Divisão de Fiscalização (Difis).
Art. 4º A Corat encaminhará a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada trimestre, relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do trimestre anterior com a finalidade de subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Divat à Divisão de Fiscalização (Difis).
Art. 5º A Corat disponibilizará à Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat) as informações obtidas, para fins de subsidiar a atividade de previsão de arrecadação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.