Portaria MF nº 280, de 17 de maio de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/05/1994, seção , página 7448)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, por até dois anos, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
8537

 

8537.10.0100   "Ex" 001 - Comando numêrico computadorizado, com
processador e barramento de 32 bits ou superior, com monitor
policromático e recursos gráficos, com capacidade de execução de
macros  incorporada e resolução de um micrômetro ou melhor.

 

  (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 586, de 11 de novembro de 1994)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
RUBENS RICUPERO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.