Portaria MF nº 586, de 11 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1994, seção , página 17151)  

"Altera, para zero,a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                     MERCADORIA
5407.10.0100   "Ex" 001 - Tecido de meta-aramida ou de para-aramida
poliaromáticas, com fibra de vidro, revestido de PTFE.
7208.42.0100   "Ex" 001 - Chapa de aço FE 430 D UNI 7070, com
espessura igual ou superior a 120 mm, largura igual ou superior a
1.790 mm e comprimento igual ou supe-rior a 3.400 mm.
8413.91.0000   "Ex" 001 - Unidade bombeadora compacta de
combustíveis líquidos, com separador de ar centrífugo, válvula de
"by-pass", bóia e eixo com rotor, engrenagem e vedação interna à
prova de corrosão, vazão maior ou igual a 5 l/min e menor ou igual
a 75 l/min.
8414.10.0000   "Ex" 001 - Unidade bombeadora de alto vácuo
molecular, com bomba turbo, controladores e conexões, vazão maior
ou igual a 50 l/s e menor ou igual a 500 l/s.
8422.30.0200   "Ex" 001 - Recravadora automática de latas, com 18
ou mais estações de recravação e capacidade igual ou maior que 600
latas por minuto e menor ou igual a 2.500 latas por minuto.
8460.11.9900   "Ex" 001 - Máquina retificadora de chanfros de
pastilhas intercambiáveis de metal duro, com carga e descarga
automáticas, com comando numêrico.
8460.19.0300   "Ex" 001 - Retificadora plana com mesa circular,
giratória vertical ou horizontal e cabeçote de retificação
tangencial.
8460.31.0000   "Ex" 001 - Afiadeira universal para brochas planas,
com CNC.
8471.91.0000   "Ex" 001 - Dispositivo indicador de volume e preço
para bombas de combustí- vel, com indicador automático de erro.
8471.91.0000   "Ex" 002 - Dispositivo indicador controlador
eletrônico de volume e preços para até oito bicos com 4 tipos
diferentes de combustíveis, para bombas de combustível.
8483.10.9900   "Ex" 001 - Cardan agrícola com junta homocinêtica,
com ângulo de trabalho acima de 70 graus.
8515.31.0000   "Ex" 001 - Fontes inversoras multiprocesso para
soldagem.
8515.31.0000   "Ex" 002 - Fontes inversoras para corte e goivagem
plasma.
8537.10.9999   "Ex" 001 - Unidade de controle do sistema de
movimentação de elevadores, com potência igual ou superior a 3,7
Kw.
9013.80.9900   "Ex" 001 - Aparelho de gravação a laser para escalas
micromêtricas e milimê- tricas.
9024.10.0200   "Ex" 001 - Durômetro automático digital para ensaios
na faixa de 1 a 250 kgf.
9026.10.9900   "Ex" 001 - Dispositivo medidor de combustível de
deslocamento positivo, para vazão maior ou igual a 5 l/min e menor
ou igual a 100 l/min.
9028.90.9900   "Ex" 001 - Cossinete de safira sintêtica.
9031.20.9900   "Ex" 001 - Banco para aferição de medidores de gás
com pistão volumêtrico vertical, vazão máxima de 10 m3/h inclusive,
para dez ou mais medidores simultaneamente.
9031.80.1100   "Ex" 001 - Bloco padrão avulso ou jogo, em aço.
9031.80.1100   "Ex" 002 - Medidor e indicador de carga efetiva de
prensagem acionado por transdutores pizoelêtricos.
9032.89.9900   "Ex" 001 - Sistema eletrônico de controle automático
de estufas para secagem de madeiras serradas.

Art. 2º Na Portaria nº 280, de 17 de maio de 1994, deste Ministêrio, onde se lê:
8537.10.0100   "Ex" 001 - Comando numêrico computadorizado, com
processador e barramento de 32 bits ou superior, com monitor
policromático e recursos gráficos, com capacidade para execução de
macros  incorporada, resolução de um micrômetro ou melhor e conexão
digital para servo-acionamento.
leia-se:
8537.10.0100   "Ex" 001 - Comando numêrico computadorizado, com
processador e barramento de 32 bits ou superior, com monitor
policromático e recursos gráficos, com capacidade de execução de
macros  incorporada e resolução de um micrômetro ou melhor.

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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.