Ato Declaratório
Coana
/ Cotec
nº 105, de 22 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1998, seção 1, página 175)
"Dispõe sobre as regras de formação do número identificador da carga importada."
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Coana Cotec nº 13, de 09 de março de 1999)
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, declaram, em caráter normativo:
1. Para os fins a que se referem os artigos 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, serão utilizadas as seguintes regras de formação do número identificador da carga importada:
Via Marítima: EEEEOOOPPPDDMMAAAAIIIIIIINNNNNNNNN(36 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Marítima campo dígitos ------------------------------------------------------------ EEEE código identificador do emis- alfa- 4 sor do conhecimento (Standard numérico Alpha Carrier Codes - SCAC CODES -> "Guide to UN/EDIFACT EDI Implementations and Convention") ------------------------------------------------------------ OOO trigrama de identificação do alfa- 3 porto de origem (Código In- numérico ternacional de Sinais - CIS da International Maritime Organization - IMO) ------------------------------------------------------------ PPP trigrama de identificação do alfa- 3 porto de descarga (Código In- numérico ternacional de Sinais - CIS da International Maritime Organization - IMO) ------------------------------------------------------------ DDMMAAAA data de emissão do conheci- numérico 8 mento (dia, mês e ano); ------------------------------------------------------------ IIIIIII código de identificação da alfa- 7 embarcação LRNUMBER (Lloyds numérico Registrer of Shipping) ------------------------------------------------------------ NNNNNNNN No do conhecimento alfa- 11 NNN numérico ------------------------------------------------------------ Via Aérea: CCCCCCCCCCCCCCCCCCHHHHHHHHHHHHHHHHHH (36 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Aérea campo dígitos ------------------------------------------------------------ CCCCCCCCC Número do conhecimento emiti- alfa- 18 CCCCCCCCC do pela companhia aérea numérico ------------------------------------------------------------ HHHHHHHHH Número do "house" emitido pe- alfa- 18 HHHHHHHHH lo agente de carga, se houver numérico desconsolidação da carga ------------------------------------------------------------ Via Ferroviária: UUUUUUUAAAANNNNN (16 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Ferroviária campo dígitos ------------------------------------------------------------ UUUUUUU Código da Unidade da SRF numérico 7 (tabela 60 do SISCOMEX) de entrada da carga no país (IN-SRF No 12/93) ------------------------------------------------------------ AAAA Ano de emissão do conheci- numérico 4 mento ------------------------------------------------------------ NNNNN número seqüencial e anual numérico 5 a ser gerado pela unidade da SRF de entrada para o TIF/DTA (IN-SRF No 12/93) ------------------------------------------------------------ Via Rodoviária: AAAAPPCCCNNNNN (14 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Rodoviária campo dígitos ------------------------------------------------------------ AAAA Ano de emissão do conheci- numérico 4 mento ------------------------------------------------------------ PP código alfabético ISSS Al- alfa- 2 fa-2 correspondente ao país bético de partida da operação de transporte internacional (IN-SNT/DpRF No 58/91) ------------------------------------------------------------ CCC número do certificado de i- numérico 3 doneidade (permissão origi- nal) outorgado pela autori- dade de transporte ou, se carga em transporte próprio ou ocasional, número iden- tificador do tipo de trans- porte (999 - próprio, 998 - ocasional) (IN-SNT/DpRF No 58/91) ------------------------------------------------------------ NNNNN número do conhecimento ou, numérico 5 no caso de transporte pró- prio ou ocasional, número seqüencial em ordem cres- cente obtido junto à auto- ridade de transporte (IN- SNT/DpRF No 58/91) ------------------------------------------------------------
2. O preenchimento dos campos "número do conhecimento", na via marítima, e "número do "house"", na via aérea, deverá se processar a partir da direita até a completa transcrição do número ou o total preenchimento do campo.
3. O depositário deverá informar, nos termos do item anterior, a disponibilidade das cargas que se encontrem depositadas e ainda não tenham sido entregues até o dia 4 de março de 1999.
4. No caso de ocorrência de duplicidade de número identificador de carga, o emitente do conhecimento alterará o seu número, mediante carta de correção, obedecidas as disposições da Instrução Normativa - SRF No 25, de 22 de janeiro de 1986, que deverá ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante do despacho da mercadoria.
4.1 Após a alteração de que trata este item, o depositário informará, nos termos do item 1 deste Ato, o novo número identificador da carga em custódia.
5. Quando se tratar de carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado, a informação de disponibilidade deverá ser prestada pelo depositário responsável pelo local alfandegado de descarga.
6. Para informação da carga em custódia deverá ser utilizada a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange), obedecida a estrutura de dados constante do anexo I deste Ato.
7. O importador fará constar, na ficha "Transporte" da Declaração de Importação, o número identificador da carga, informado pelo depositário, nos termos dos itens 1 a 4 deste Ato.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.