Ato Declaratório CoanaCotec nº 105, de 22 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1998, seção 1, página 175)  

"Dispõe sobre as regras de formação do número identificador da carga importada."

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Coana Cotec nº 13, de 09 de março de 1999)
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, declaram, em caráter normativo:
1. Para os fins a que se referem os artigos 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, serão utilizadas as seguintes regras de formação do número identificador da carga importada:
Via Marítima: EEEEOOOPPPDDMMAAAAIIIIIIINNNNNNNNN(36 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via        Descrição                       Tipo de   Qtde de
Marítima                                   campo     dígitos
------------------------------------------------------------
EEEE       código identificador do emis-   alfa-         4
           sor do conhecimento (Standard   numérico
           Alpha  Carrier  Codes  - SCAC
           CODES -> "Guide to UN/EDIFACT
           EDI Implementations and
           Convention")
------------------------------------------------------------
OOO        trigrama de identificação  do   alfa-         3
           porto de origem (Código   In-   numérico
           ternacional de Sinais  -  CIS
           da International Maritime
           Organization - IMO)
------------------------------------------------------------
PPP        trigrama de identificação  do   alfa-         3
           porto de descarga (Código In-   numérico
           ternacional de Sinais  -  CIS
           da International Maritime
           Organization - IMO)
------------------------------------------------------------
DDMMAAAA   data de emissão  do  conheci-   numérico      8
           mento (dia, mês e ano);
------------------------------------------------------------
IIIIIII    código de identificação da      alfa-         7
           embarcação LRNUMBER (Lloyds     numérico
           Registrer of Shipping)
------------------------------------------------------------
NNNNNNNN   No do conhecimento              alfa-        11
NNN                                        numérico
------------------------------------------------------------
Via Aérea: CCCCCCCCCCCCCCCCCCHHHHHHHHHHHHHHHHHH (36 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via        Descrição                       Tipo de   Qtde de
Aérea                                      campo     dígitos
------------------------------------------------------------
CCCCCCCCC  Número do conhecimento emiti-   alfa-        18
CCCCCCCCC  do pela companhia aérea         numérico
------------------------------------------------------------
HHHHHHHHH  Número do "house" emitido pe-   alfa-        18
HHHHHHHHH  lo agente de carga, se houver   numérico
           desconsolidação da carga
------------------------------------------------------------
Via Ferroviária: UUUUUUUAAAANNNNN (16 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via          Descrição                     Tipo de   Qtde de
Ferroviária                                campo     dígitos
------------------------------------------------------------
UUUUUUU      Código da Unidade  da   SRF   numérico      7
             (tabela 60 do SISCOMEX)  de
             entrada  da  carga  no país
             (IN-SRF No 12/93)
------------------------------------------------------------
AAAA         Ano de emissão  do conheci-   numérico      4
             mento
------------------------------------------------------------
NNNNN        número seqüencial  e  anual   numérico      5
             a ser gerado  pela  unidade
             da  SRF  de  entrada para o
             TIF/DTA (IN-SRF No 12/93)
------------------------------------------------------------
Via Rodoviária: AAAAPPCCCNNNNN (14 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via          Descrição                     Tipo de   Qtde de
Rodoviária                                 campo     dígitos
------------------------------------------------------------
AAAA         Ano de emissão  do conheci-   numérico      4
             mento
------------------------------------------------------------
PP           código alfabético ISSS  Al-   alfa-         2
             fa-2 correspondente ao país   bético
             de partida da  operação  de
             transporte internacional
             (IN-SNT/DpRF No 58/91)
------------------------------------------------------------
CCC          número do certificado de i-   numérico      3
             doneidade (permissão origi-
             nal) outorgado pela autori-
             dade de  transporte  ou, se
             carga em transporte próprio
             ou ocasional, número  iden-
             tificador do tipo de trans-
             porte (999 - próprio, 998 -
             ocasional) (IN-SNT/DpRF No
             58/91)
------------------------------------------------------------
NNNNN        número do conhecimento  ou,   numérico      5
             no caso de transporte  pró-
             prio  ou  ocasional, número
             seqüencial em  ordem  cres-
             cente obtido junto à  auto-
             ridade de  transporte  (IN-
             SNT/DpRF No 58/91)
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2. O preenchimento dos campos "número do conhecimento", na via marítima, e "número do "house"", na via aérea, deverá se processar a partir da direita até a completa transcrição do número ou o total preenchimento do campo.
3. O depositário deverá informar, nos termos do item anterior, a disponibilidade das cargas que se encontrem depositadas e ainda não tenham sido entregues até o dia 4 de março de 1999.
4. No caso de ocorrência de duplicidade de número identificador de carga, o emitente do conhecimento alterará o seu número, mediante carta de correção, obedecidas as disposições da Instrução Normativa - SRF No 25, de 22 de janeiro de 1986, que deverá ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante do despacho da mercadoria.
4.1 Após a alteração de que trata este item, o depositário informará, nos termos do item 1 deste Ato, o novo número identificador da carga em custódia.
5. Quando se tratar de carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado, a informação de disponibilidade deverá ser prestada pelo depositário responsável pelo local alfandegado de descarga.
6. Para informação da carga em custódia deverá ser utilizada a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange), obedecida a estrutura de dados constante do anexo I deste Ato.
7. O importador fará constar, na ficha "Transporte" da Declaração de Importação, o número identificador da carga, informado pelo depositário, nos termos dos itens 1 a 4 deste Ato.
MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro Substituto PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 23/12/98, págs. 175/6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.