Ato Declaratório
Coana
/ Cotec
nº 105, de 22 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1998, seção 1, página 175)
"Dispõe sobre as regras de formação do número identificador da carga importada."
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, declaram, em caráter normativo:
1. Para os fins a que se referem os artigos 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, serão utilizadas as seguintes regras de formação do número identificador da carga importada:
Via Marítima: EEEEOOOPPPDDMMAAAAIIIIIIINNNNNNNNN(36 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Marítima campo dígitos ------------------------------------------------------------ EEEE código identificador do emis- alfa- 4 sor do conhecimento (Standard numérico Alpha Carrier Codes - SCAC CODES -> "Guide to UN/EDIFACT EDI Implementations and Convention") ------------------------------------------------------------ OOO trigrama de identificação do alfa- 3 porto de origem (Código In- numérico ternacional de Sinais - CIS da International Maritime Organization - IMO) ------------------------------------------------------------ PPP trigrama de identificação do alfa- 3 porto de descarga (Código In- numérico ternacional de Sinais - CIS da International Maritime Organization - IMO) ------------------------------------------------------------ DDMMAAAA data de emissão do conheci- numérico 8 mento (dia, mês e ano); ------------------------------------------------------------ IIIIIII código de identificação da alfa- 7 embarcação LRNUMBER (Lloyds numérico Registrer of Shipping) ------------------------------------------------------------ NNNNNNNN No do conhecimento alfa- 11 NNN numérico ------------------------------------------------------------ Via Aérea: CCCCCCCCCCCCCCCCCCHHHHHHHHHHHHHHHHHH (36 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Aérea campo dígitos ------------------------------------------------------------ CCCCCCCCC Número do conhecimento emiti- alfa- 18 CCCCCCCCC do pela companhia aérea numérico ------------------------------------------------------------ HHHHHHHHH Número do "house" emitido pe- alfa- 18 HHHHHHHHH lo agente de carga, se houver numérico desconsolidação da carga ------------------------------------------------------------ Via Ferroviária: UUUUUUUAAAANNNNN (16 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Ferroviária campo dígitos ------------------------------------------------------------ UUUUUUU Código da Unidade da SRF numérico 7 (tabela 60 do SISCOMEX) de entrada da carga no país (IN-SRF No 12/93) ------------------------------------------------------------ AAAA Ano de emissão do conheci- numérico 4 mento ------------------------------------------------------------ NNNNN número seqüencial e anual numérico 5 a ser gerado pela unidade da SRF de entrada para o TIF/DTA (IN-SRF No 12/93) ------------------------------------------------------------ Via Rodoviária: AAAAPPCCCNNNNN (14 dígitos), ------------------------------------------------------------ Via Descrição Tipo de Qtde de Rodoviária campo dígitos ------------------------------------------------------------ AAAA Ano de emissão do conheci- numérico 4 mento ------------------------------------------------------------ PP código alfabético ISSS Al- alfa- 2 fa-2 correspondente ao país bético de partida da operação de transporte internacional (IN-SNT/DpRF No 58/91) ------------------------------------------------------------ CCC número do certificado de i- numérico 3 doneidade (permissão origi- nal) outorgado pela autori- dade de transporte ou, se carga em transporte próprio ou ocasional, número iden- tificador do tipo de trans- porte (999 - próprio, 998 - ocasional) (IN-SNT/DpRF No 58/91) ------------------------------------------------------------ NNNNN número do conhecimento ou, numérico 5 no caso de transporte pró- prio ou ocasional, número seqüencial em ordem cres- cente obtido junto à auto- ridade de transporte (IN- SNT/DpRF No 58/91) ------------------------------------------------------------
2. O preenchimento dos campos "número do conhecimento", na via marítima, e "número do "house"", na via aérea, deverá se processar a partir da direita até a completa transcrição do número ou o total preenchimento do campo.
3. O depositário deverá informar, nos termos do item anterior, a disponibilidade das cargas que se encontrem depositadas e ainda não tenham sido entregues até o dia 4 de março de 1999.
4. No caso de ocorrência de duplicidade de número identificador de carga, o emitente do conhecimento alterará o seu número, mediante carta de correção, obedecidas as disposições da Instrução Normativa - SRF No 25, de 22 de janeiro de 1986, que deverá ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante do despacho da mercadoria.
4.1 Após a alteração de que trata este item, o depositário informará, nos termos do item 1 deste Ato, o novo número identificador da carga em custódia.
5. Quando se tratar de carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado, a informação de disponibilidade deverá ser prestada pelo depositário responsável pelo local alfandegado de descarga.
6. Para informação da carga em custódia deverá ser utilizada a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange), obedecida a estrutura de dados constante do anexo I deste Ato.
7. O importador fará constar, na ficha "Transporte" da Declaração de Importação, o número identificador da carga, informado pelo depositário, nos termos dos itens 1 a 4 deste Ato.
MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro Substituto
PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA
Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 23/12/98, págs. 175/6.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.