Ato Declaratório CoanaCotec nº 105, de 22 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1998, seção 1, página 175)  
"Dispõe sobre as regras de formação do número identificador da carga importada."
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, declaram, em caráter normativo:
1. Para os fins a que se referem os artigos 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, serão utilizadas as seguintes regras de formação do número identificador da carga importada:
Via Marítima: EEEEOOOPPPDDMMAAAAIIIIIIINNNNNNNNN(36 dígitos),
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Via        Descrição                       Tipo de   Qtde de
Marítima                                   campo     dígitos
------------------------------------------------------------
EEEE       código identificador do emis-   alfa-         4
           sor do conhecimento (Standard   numérico
           Alpha  Carrier  Codes  - SCAC
           CODES -> "Guide to UN/EDIFACT
           EDI Implementations and
           Convention")
------------------------------------------------------------
OOO        trigrama de identificação  do   alfa-         3
           porto de origem (Código   In-   numérico
           ternacional de Sinais  -  CIS
           da International Maritime
           Organization - IMO)
------------------------------------------------------------
PPP        trigrama de identificação  do   alfa-         3
           porto de descarga (Código In-   numérico
           ternacional de Sinais  -  CIS
           da International Maritime
           Organization - IMO)
------------------------------------------------------------
DDMMAAAA   data de emissão  do  conheci-   numérico      8
           mento (dia, mês e ano);
------------------------------------------------------------
IIIIIII    código de identificação da      alfa-         7
           embarcação LRNUMBER (Lloyds     numérico
           Registrer of Shipping)
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NNNNNNNN   No do conhecimento              alfa-        11
NNN                                        numérico
------------------------------------------------------------
Via Aérea: CCCCCCCCCCCCCCCCCCHHHHHHHHHHHHHHHHHH (36 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via        Descrição                       Tipo de   Qtde de
Aérea                                      campo     dígitos
------------------------------------------------------------
CCCCCCCCC  Número do conhecimento emiti-   alfa-        18
CCCCCCCCC  do pela companhia aérea         numérico
------------------------------------------------------------
HHHHHHHHH  Número do "house" emitido pe-   alfa-        18
HHHHHHHHH  lo agente de carga, se houver   numérico
           desconsolidação da carga
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Via Ferroviária: UUUUUUUAAAANNNNN (16 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via          Descrição                     Tipo de   Qtde de
Ferroviária                                campo     dígitos
------------------------------------------------------------
UUUUUUU      Código da Unidade  da   SRF   numérico      7
             (tabela 60 do SISCOMEX)  de
             entrada  da  carga  no país
             (IN-SRF No 12/93)
------------------------------------------------------------
AAAA         Ano de emissão  do conheci-   numérico      4
             mento
------------------------------------------------------------
NNNNN        número seqüencial  e  anual   numérico      5
             a ser gerado  pela  unidade
             da  SRF  de  entrada para o
             TIF/DTA (IN-SRF No 12/93)
------------------------------------------------------------
Via Rodoviária: AAAAPPCCCNNNNN (14 dígitos),
------------------------------------------------------------
Via          Descrição                     Tipo de   Qtde de
Rodoviária                                 campo     dígitos
------------------------------------------------------------
AAAA         Ano de emissão  do conheci-   numérico      4
             mento
------------------------------------------------------------
PP           código alfabético ISSS  Al-   alfa-         2
             fa-2 correspondente ao país   bético
             de partida da  operação  de
             transporte internacional
             (IN-SNT/DpRF No 58/91)
------------------------------------------------------------
CCC          número do certificado de i-   numérico      3
             doneidade (permissão origi-
             nal) outorgado pela autori-
             dade de  transporte  ou, se
             carga em transporte próprio
             ou ocasional, número  iden-
             tificador do tipo de trans-
             porte (999 - próprio, 998 -
             ocasional) (IN-SNT/DpRF No
             58/91)
------------------------------------------------------------
NNNNN        número do conhecimento  ou,   numérico      5
             no caso de transporte  pró-
             prio  ou  ocasional, número
             seqüencial em  ordem  cres-
             cente obtido junto à  auto-
             ridade de  transporte  (IN-
             SNT/DpRF No 58/91)
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2. O preenchimento dos campos "número do conhecimento", na via marítima, e "número do "house"", na via aérea, deverá se processar a partir da direita até a completa transcrição do número ou o total preenchimento do campo.
3. O depositário deverá informar, nos termos do item anterior, a disponibilidade das cargas que se encontrem depositadas e ainda não tenham sido entregues até o dia 4 de março de 1999.
4. No caso de ocorrência de duplicidade de número identificador de carga, o emitente do conhecimento alterará o seu número, mediante carta de correção, obedecidas as disposições da Instrução Normativa - SRF No 25, de 22 de janeiro de 1986, que deverá ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante do despacho da mercadoria.
4.1 Após a alteração de que trata este item, o depositário informará, nos termos do item 1 deste Ato, o novo número identificador da carga em custódia.
5. Quando se tratar de carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado, a informação de disponibilidade deverá ser prestada pelo depositário responsável pelo local alfandegado de descarga.
6. Para informação da carga em custódia deverá ser utilizada a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange), obedecida a estrutura de dados constante do anexo I deste Ato.
7. O importador fará constar, na ficha "Transporte" da Declaração de Importação, o número identificador da carga, informado pelo depositário, nos termos dos itens 1 a 4 deste Ato.
MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro Substituto PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 23/12/98, págs. 175/6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.