Portaria
MF
nº 203, de 11 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 14/08/1995, seção , página 12185)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.063, de 27 de julho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º , parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art.1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8413.60.19 "Ex" 001 - Bomba rotativa de lóbulos, com capacidade de até 150.000 litros/h, pressão de até 30 bar e temperatura de trabalho entre -30 graus Celsius e 180 graus Celsius. 8414.80.19 "Ex" 001 - Compressor de ar múltiplo estágio com pressão de 40 BAR e capacidade igual ou superior a 200 Nm3/h. 8414.80.49 "Ex" 001 - Compressor de gás, de deslocamento alternativo, horizontal, lubrificado a óleo e umidade de resfriamento de gás, com pressão de admissão de 1 bar, pressão de descarga de 200 bar e vazão de descarga de até 370 Nm3/h. 8419.89.90 "Ex" 001 - Unidade sanitária integrada para desinfecção de resíduos médico-hospitalares e laboratoriais, com tratamento por microondas, vapor úmido e trituração dos resíduos. 8421.19.90 "Ex" 001 - Centrífuga decantadora, contínua, para classificação de partícula de caulim, com vazão de 50 m3 por hora, diâmetro do rotor igual ou superior a 650 mm e rotação igual ou superior a 2.050 mm. 8421.99.90 "Ex" 001 - Placas de filtragem tipo membrana. 8423.82.00 "Ex" 001 - Balança a automática, contínua em esteira transportadora, para controle e correção de peso, com capacidade para até 3.000 sacos/hora. 8439.10.10 "Ex" 001 - Depurador pressurizado para pasta celulósica solúvel. 8471.91.60 "Ex" 001 - Unidade digital de processamento para visualização, análise e monitoramento de umidade em Máquinas e equipamentos para fabricação de papel e celulose. 8474.10.00 "Ex" 001 - Separador magnético criogênico de alto gradiente, contendo canister, ponte de potência e unidade de refrigeração. 8477.59.90 "Ex" 001 - Granulador para produção de "pellets" de borracha termoplástica por sistema de turbilhonamento, com extrusora desaguadora, tanque de alimentação e painel de controle. 8479.40.00 "Ex" 001 - Bobinador de carretéis de até 510 mm de diâmetro, para fios com diâmetro entre 0,3 mm e 1,2 mm, duplo automático, com velocidade de 2.400 m por minuto, com rotação de até 4.000 rpm, para linha de extrusão. 9027.80.14 "Ex" 001 - Aparelho medidor e analisador, automático de PH.
Art.2º Fica excluída da Portaria nº 151, de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995, a seguinte mercadoria:
8477.30.90 "Ex" 002 - Máquina de moldagem por insuflação contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas, pesando acima de 30.000 kg.
Art.3º Ficam excluídas da Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1995, as seguintes mercadorias:
8475.20.10 "Ex" 002 - Máquina de moldagem a quente e a sopro, de embalagem de vidro, com gota dupla, distância entre eixos dos moldes igual ou maior que 4 1/4, em 6 ou mais seções acopladas em tandem com transportador único e controle eletrônico. 8477.80.00 "Ex" 003 - Equipamento transformador, reciclador e recuperador de fitas de filmes de termoplásticos de múltiplas camadas com rosca plastificadora de até 120 mm de diâmetro.
Art.4º Ficam excluídas da Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8441.10.00 "Ex" 001 - Cortadeira de comando numérico com largura igual ou superior a 1.370 mm e eliminação automática de aparas. 8423.30.19 "Ex" 001 - Balança doseadora (dosadora) automática com 10 ou mais caçambas de pesagem simultânea, precisão de até 0,5 g, computadorizada. 8443.19.00 "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa "offset", alimentada por folha ou plana, com duas ou mais unidades impressoras, de formato máximo de papel igual ou superior a 480 x 650 mm. 8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina de moldar automática para fundição de pistões de ligas metálicas com descarga. 8477.10.19 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção para materiais termoplásticos, de fechamento horizontal com comando numérico e força de fechamento igual ou superior a 1.760 toneladas e peso mínimo de 125 toneladas.
Art. 5º Ficam excluídas da Portaria nº 175, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8477.10.19 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção pré-formas de teraftalato de polietileno (pet), com controle numérico, com fechamento horizontal, pré-extrusão e força de fechamento do molde de até 350 toneladas. 8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina para moldagem por injeção ou peças automotivas de borracha e fechamento vertical com microprocessador integrado.
Art.6º Ficam excluídas da Portaria nº 181, de 26 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina embaladora para pacotes de até 500 g com sistema automático de controle de peso por microprocessador e velocidade igual ou superior a 80 pacotes/minuto. 8422.40.90 "Ex" 005 - Empacotadora a vácuo, de câmara simples, com injeção de gás e capacidade de produção de no mínimo 2 ciclos/minuto. 8422.40.90 "Ex" 006 - Empacotadora a vácuo de câmara dupla, com capacidade mínima de 2 ciclos/minuto. 8422.40.90 "Ex" 010 - Máquina para termoformagem e empacotamento de alimentos a vácuo com capacidade de 5 ou mais ciclos/minuto. 8423.30.19 "Ex" 001 - Dosadora automática eletrônica com recipiente para até 5 kg, incorporado. 8457.30.10 "Ex" 001 - Máquina de estações múltiplas, com comando numérico, para alargamento e acabamento de cilindros de motores, com capacidade para produzir até 105 ou mais unidades por hora, com circularidade menor que 0,01 mm e rugosidade entre 20 e 28 micro Ra. 8457.30.10 "Ex" 002 - Máquina de estações múltiplas, de comando numérico, para cilindros de motores com circularidade inferior a 0,10 mm e grau de aspereza entre 20 e 28 micro Ra com capacidade igual ou superior a 105 peças por hora. 8457.30.10 "Ex" 003 - Máquina de estações múltiplas, de comando numérico, e mesa giratória, com até seis torres porta-ferramentas e até seis estações de trabalho, para usinagem simultânea em até quatro estações. 8458.91.00 "Ex" 001 - Torno de comando numérico, brochador, automático, para tornear árvores de manivela, com carga e descarga automática e capacidade igual ou superior a 45 peças por minuto. 8459.51.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de console, com comando numérico, mancais e moentes para virabrequim de dimensões entre centros de até 2.000 mm. 8459.61.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar de comando numérico, horizontal, para elementos com passos fixos e variáveis, núcleos cilíndricos, cônicos ou excêntricos, polígonos e lóbulos, cabeçote com 06 eixos com capacidade para usinar alternadamente e automaticamente peças com diâmetro de até 550 mm e até 4.300 mm de comprimento. 8460.11.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar de comando numérico, com duas estações de trabalho, medições em processo e corpo de bico injetor de sistemas de injeção eletrônica. 8460.19.00 "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, angular, com duplo cabeçote porta-peças e cabeça porta-rebolos com dois rebolos de até 762 mm, para retificar perfis de válvulas. 8460.21.00 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para retificar discos diamantados, controlada por microprocessador. 8460.21.00 "Ex" 008 - Máquina para retificar de comando numérico, cilíndrica, multirebolos, com sistema automático de dressagem. 8460.21.00 "Ex" 011 - Máquina para retificar, de comando numérico, diâmetros externos, faces e canais de eixos de até 1.000 mm de comprimento em única fixação, com cabeçote porta-rebolo para dois rebolos e indexação automática de precisão. 8460.29.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar, externa, cilíndrica multirebolos, e sistema automático de dressagem. 8465.95.91 "Ex" 001 - Máquina de furar horizontal, para peças de madeira, com cinco mandris duplo. 8465.96.00 "Ex" 001 - Máquina automática transversal para seccionar peças de madeira com bordos usinados retos com velocidade de corte programado de até 8 m/min. 8468.80.90 "Ex" 001 - Máquina para solda de segmentos diamantados, controlada por pirômetro e microprocessador. 8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem de areia verde sem caixa, com linha de partição vertical, acionamento hidráulico, com método de compactação por sopro-compressão para 12 a 20 kg/cm2 na superfície da placa modelo, dureza do molde acima de 90 Afs precisão dimensional de + 0,15 mm na linha de divisão, contendo linha sincronizada específica para resfriamento de moldes e colocador automático de machos, com produção igual ou superior a 330 moldes/hora com macho e 350 moldes/hora sem macho, dimensões do molde 535 x 640. 8477.30.90 "Ex" 002 - Máquina de moldar tanques plásticos por insuflação, com tecnologia "multilayer/monolayer". 8479.89.99 "Ex" 001 - Envernizadeira de rolo com transmissão direta no eixo do rolo aplicador, regulagem digital, para aplicação de até cinco gramas por m2. 8479.89.99 "Ex" 002 - Envernizadeira de cortina com dispositivo salva-bordo para aplicação de vernizes em painéis de madeira. 8514.30.11 "Ex" 001 - Forno dosador automático de alumínio, com sistema de pressurização eletronicamente controlado, precisão de dosagem de até 1%, capacidade igual ou superior a 1.700 kg e controlador lógico programavel.
Art. 7º Na Portaria nº 25, de 20 de janeiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 1995,
onde se lê: 8707.90.00 "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço... leia-se: 8707.90.90 "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço... onde se lê: 8708.50.00 "Ex" 001 - Árvore de transmissão tipo telescópica... leia-se: 8707.50.90 "Ex" 001 - Árvore de transmissão tipo telescópica... onde se lê: 8708.40.90 "Ex" 003 - Árvore de transmissão tipo telescópica... leia-se: 8708.50.90 "Ex" 003 - Árvore de transmissão tipo telescópica... onde se lê: 8708.90.00 "Ex" 001 - Redução central de eixo, com redução de cubo com cmt. para eixo único de 70 toneladas e cmt. para eixo duplo de 140 toneladas. leia-se: 8708.99.00 "Ex" 001- Redução central, para eixo com redução de cubo, com cmt. de 70 toneladas em eixo único e 140 toneladas para eixo duplo. onde se lê: 8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de carga líquida igual ou superior a 100 toneladas. leia-se: 8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de carga líquida igual ou superior a 85 toneladas.
Art. 8º Na Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1995,
onde se lê: 8419.89.19 Unidade funcional de cozimento descontínua ... leia-se: 8439.10.90 Unidade funcional de cozimento descontínua .
Art. 9º Na Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995,
onde se lê: 8443.60.90 "Ex" 003 - Máquina para alcear formulários contínuos, com velocidade igual ou superior a 200 m/min. e com sistemas integrados de alceamento de folhas soltas. leia-se: 8443.60.90 "Ex" 003 - Máquina para alcear formulários com inserção de folhas soltas sobre formulários dobrados pré-processados, com saída de produto acabado em forma de jato contínuo ou fechado e cortado, com velocidade igual ou superior a 200 m/min. onde se lê: 8443.11.00 "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa... leia-se: 8443.19.10 "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa... onde se lê: 8458.11.10 "Ex" 001 - Torno revólver de comando numérico... leia-se: 8458.11.90 "Ex" 001 - Torno horizontal de comando numérico... onde se lê: 8525.10.23 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência inferior... leia-se: 8525.10.23 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, na faixa UHF, com potência de saída em vídeo superior a 10 kw. onde se lê: 8525.10.24 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência... leia-se: 8525.10.24 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, na faixa de 2,5 GHz, com modulação AM e potência superior a 10 kw. onde se lê: 8525.10.24 "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência de 4,0 GHz... leia-se: 8525.10.24 "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência superior a 4,0 GHz com dispositivo de montagem de tripé e sintonia externa.
Art. 10. É revogada a Portaria nº 163, de 24 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1995.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.