Portaria MF nº 203, de 11 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 14/08/1995, seção , página 12185)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.063, de 27 de julho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º , parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art.1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC              DESCRIÇÃO
8413.60.19      "Ex" 001 - Bomba rotativa de lóbulos, com
capacidade de até  150.000 litros/h, pressão de até  30 bar e
temperatura de trabalho entre -30 graus Celsius e 180 graus
Celsius.
8414.80.19      "Ex" 001 - Compressor de ar múltiplo estágio com
pressão de 40 BAR e capacidade igual ou superior a 200 Nm3/h.
8414.80.49      "Ex" 001 - Compressor de gás, de deslocamento
alternativo, horizontal, lubrificado a óleo e umidade de
resfriamento de gás, com pressão de admissão de 1 bar, pressão de
descarga de 200 bar e vazão de descarga de até  370 Nm3/h.
8419.89.90      "Ex" 001 - Unidade sanitária integrada para
desinfecção de resíduos médico-hospitalares e laboratoriais, com
tratamento por microondas, vapor úmido e trituração dos resíduos.
8421.19.90      "Ex" 001 - Centrífuga decantadora, contínua, para
classificação de partícula de caulim, com vazão de 50 m3 por hora,
diâmetro do rotor igual ou superior a 650 mm e rotação igual ou
superior a 2.050 mm.
8421.99.90      "Ex" 001 - Placas de filtragem tipo membrana.
8423.82.00      "Ex" 001 - Balança a automática, contínua em
esteira transportadora, para controle e correção de peso, com
capacidade para até  3.000 sacos/hora.
8439.10.10      "Ex" 001 - Depurador pressurizado para pasta
celulósica solúvel.
8471.91.60      "Ex" 001 - Unidade digital de processamento para
visualização, análise e monitoramento de umidade em Máquinas e
equipamentos para fabricação de papel e celulose.
8474.10.00      "Ex" 001 - Separador magnético criogênico de alto
gradiente, contendo canister, ponte de potência e unidade de
refrigeração.
8477.59.90      "Ex" 001 - Granulador para produção de "pellets" de
borracha termoplástica por sistema de turbilhonamento, com
extrusora desaguadora, tanque de alimentação e painel de controle.
8479.40.00      "Ex" 001 - Bobinador de carretéis de até 510 mm de
diâmetro, para fios com diâmetro entre 0,3 mm e 1,2 mm, duplo
automático, com velocidade de 2.400 m por minuto, com rotação de
até 4.000 rpm, para linha de extrusão.
9027.80.14      "Ex" 001 - Aparelho medidor e analisador,
automático de PH.

Art.2º Fica excluída da Portaria nº 151, de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995, a seguinte mercadoria:
8477.30.90      "Ex" 002 - Máquina de moldagem por insuflação
contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos
plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas, pesando acima de
30.000 kg.

Art.3º Ficam excluídas da Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1995, as seguintes mercadorias:
8475.20.10      "Ex" 002 - Máquina de moldagem a quente e a sopro,
de embalagem de vidro, com gota dupla, distância entre eixos dos
moldes igual ou maior que 4 1/4, em 6 ou mais seções acopladas em
tandem com transportador único e controle eletrônico.
8477.80.00      "Ex" 003 - Equipamento transformador, reciclador e
recuperador de fitas de filmes de termoplásticos de múltiplas
camadas com rosca plastificadora de até  120 mm de diâmetro.

Art.4º Ficam excluídas da Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8441.10.00      "Ex" 001 - Cortadeira de comando numérico com
largura igual ou superior a 1.370 mm e eliminação automática de
aparas.
8423.30.19      "Ex" 001 - Balança doseadora (dosadora) automática
com 10 ou mais caçambas de pesagem simultânea, precisão de até 0,5
g, computadorizada.
8443.19.00      "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa "offset",
alimentada por folha ou plana, com duas ou mais unidades
impressoras, de formato máximo de papel igual ou superior a 480 x
650 mm.
8454.30.90      "Ex" 001 - Máquina de moldar automática para
fundição de pistões de ligas metálicas com descarga.
8477.10.19      "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção para
materiais termoplásticos, de fechamento horizontal com comando
numérico e força de fechamento igual ou superior a 1.760 toneladas
e peso mínimo de 125 toneladas.

Art. 5º Ficam excluídas da Portaria nº 175, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8477.10.19      "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção pré-formas
 de teraftalato de polietileno (pet), com controle numérico, com
fechamento horizontal, pré-extrusão e força de fechamento do molde
de até 350 toneladas.
8477.10.99      "Ex" 001 - Máquina para moldagem por injeção ou
peças automotivas de borracha e fechamento vertical com
microprocessador integrado.

Art.6º Ficam excluídas da Portaria nº 181, de 26 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8422.40.90      "Ex" 002 - Máquina embaladora para pacotes de até
500 g com sistema automático de controle de peso por
microprocessador e velocidade igual ou superior a 80
pacotes/minuto.
8422.40.90      "Ex" 005 - Empacotadora a vácuo, de câmara simples,
com injeção de gás e capacidade de produção de no mínimo 2
ciclos/minuto.
8422.40.90      "Ex" 006 - Empacotadora a vácuo de câmara dupla,
com capacidade mínima de 2 ciclos/minuto.
8422.40.90      "Ex" 010 - Máquina para termoformagem e
empacotamento de alimentos a vácuo com capacidade de 5 ou mais
ciclos/minuto.
8423.30.19      "Ex" 001 - Dosadora automática eletrônica com
recipiente para até 5 kg, incorporado.
8457.30.10      "Ex" 001 - Máquina de estações múltiplas, com
comando numérico, para alargamento e acabamento de cilindros de
motores, com capacidade para produzir até 105 ou mais unidades por
hora, com circularidade menor que 0,01 mm e rugosidade entre 20 e
28 micro Ra.
8457.30.10      "Ex" 002 - Máquina de estações múltiplas, de
comando numérico, para cilindros de motores com circularidade
inferior a 0,10 mm e grau de aspereza entre 20 e 28 micro Ra com
capacidade igual ou superior a 105 peças por hora.
8457.30.10      "Ex" 003 - Máquina de estações múltiplas, de
comando numérico, e mesa giratória, com até seis torres
porta-ferramentas e até seis estações de trabalho, para usinagem
simultânea em até quatro estações.
8458.91.00      "Ex" 001 - Torno de comando numérico, brochador,
automático, para tornear árvores de manivela, com carga e descarga
automática e capacidade igual ou superior a 45 peças por minuto.
8459.51.00      "Ex" 001 - Máquina para fresar, de console, com
comando numérico, mancais e moentes para virabrequim de dimensões
entre centros de até 2.000 mm.
8459.61.00      "Ex" 001 - Máquina para fresar de comando numérico,
horizontal, para elementos com passos fixos e variáveis, núcleos
cilíndricos, cônicos ou excêntricos, polígonos e lóbulos, cabeçote
com 06 eixos com capacidade para usinar alternadamente e
automaticamente peças com diâmetro de até 550 mm e até  4.300 mm de
comprimento.
8460.11.00      "Ex" 001 - Máquina para retificar de comando
numérico, com duas estações de trabalho, medições em processo e
corpo de bico injetor de sistemas de injeção eletrônica.
8460.19.00      "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica,
angular, com duplo cabeçote porta-peças e cabeça porta-rebolos com
dois rebolos de até 762 mm, para retificar perfis de válvulas.
8460.21.00      "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para
retificar discos diamantados, controlada por microprocessador.
8460.21.00      "Ex" 008 - Máquina para retificar de comando
numérico, cilíndrica, multirebolos, com sistema automático de
dressagem.
8460.21.00      "Ex" 011 - Máquina para retificar, de comando
numérico, diâmetros externos, faces e canais de eixos de até 1.000
mm de comprimento em única fixação, com cabeçote porta-rebolo para
dois rebolos e indexação automática de precisão.
8460.29.00      "Ex" 001 - Máquina para retificar, externa,
cilíndrica multirebolos, e sistema automático de dressagem.
8465.95.91      "Ex" 001 - Máquina de furar horizontal, para peças
de madeira, com cinco mandris duplo.
8465.96.00      "Ex" 001 - Máquina automática transversal para
seccionar peças de madeira com bordos usinados retos com velocidade
de corte programado de até  8 m/min.
8468.80.90      "Ex" 001 - Máquina para solda de segmentos
diamantados, controlada por pirômetro e microprocessador.
8474.80.10      "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem de
areia verde sem caixa, com linha de partição vertical, acionamento
hidráulico, com método de compactação por sopro-compressão para 12
a 20 kg/cm2 na superfície da placa modelo, dureza do molde acima de
90 Afs precisão dimensional de + 0,15 mm na linha de divisão,
contendo linha sincronizada específica para resfriamento de moldes
e colocador automático de machos, com produção igual ou superior a
330 moldes/hora com macho e 350 moldes/hora sem macho, dimensões do
molde 535 x 640.
8477.30.90      "Ex" 002 - Máquina de moldar tanques plásticos por
insuflação, com tecnologia "multilayer/monolayer".
8479.89.99      "Ex" 001 - Envernizadeira de rolo com transmissão
direta no eixo do rolo aplicador, regulagem digital, para aplicação
de até cinco gramas por m2.
8479.89.99      "Ex" 002 - Envernizadeira  de cortina com
dispositivo salva-bordo para aplicação de vernizes em painéis de
madeira.
8514.30.11      "Ex" 001 - Forno dosador automático de alumínio,
com sistema de pressurização eletronicamente controlado, precisão
de dosagem de até 1%, capacidade igual ou superior a 1.700 kg e
controlador lógico programavel.
Art. 7º Na Portaria nº 25, de 20 de janeiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 1995,
onde se lê:
8707.90.00      "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço...
leia-se:
8707.90.90      "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço...
onde se lê:
8708.50.00      "Ex" 001 - Árvore de transmissão tipo
telescópica...
leia-se:
8707.50.90      "Ex" 001 - Árvore de transmissão tipo
telescópica...
onde se lê:
8708.40.90      "Ex" 003 - Árvore de transmissão tipo
telescópica...
leia-se:
8708.50.90      "Ex" 003 - Árvore de transmissão tipo
telescópica...
onde se lê:
8708.90.00      "Ex" 001 - Redução central de eixo, com redução de
cubo com cmt. para eixo único de 70 toneladas e cmt. para eixo
duplo de 140 toneladas.
leia-se:
8708.99.00      "Ex" 001- Redução central, para eixo com redução de
cubo, com cmt. de 70 toneladas em eixo único e 140 toneladas para
eixo duplo.
onde se lê:
8704.10.00      "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para  serem
utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de
carga líquida igual ou superior a 100 toneladas.
leia-se:
8704.10.00      "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para  serem
utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de
carga líquida igual ou superior a 85 toneladas.
Art. 8º Na Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1995,
onde se lê:
8419.89.19      Unidade funcional de cozimento descontínua ...
leia-se:
8439.10.90      Unidade funcional de cozimento descontínua .
Art. 9º Na Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995,
onde se lê:
8443.60.90      "Ex" 003 - Máquina para alcear formulários
contínuos, com velocidade igual ou superior a 200 m/min. e com
sistemas integrados de alceamento de folhas soltas.
leia-se:
8443.60.90      "Ex" 003 - Máquina para alcear formulários com
inserção de folhas soltas sobre formulários dobrados
pré-processados, com saída de produto acabado em forma de jato
contínuo ou fechado e cortado, com velocidade igual ou superior a
200 m/min.
onde se lê:
8443.11.00      "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa...
leia-se:
8443.19.10      "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa...
onde se lê:
8458.11.10      "Ex" 001 - Torno revólver de comando numérico...
leia-se:
8458.11.90      "Ex" 001 - Torno horizontal de comando numérico...
onde se lê:
8525.10.23      "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, de
frequência inferior...
leia-se:
8525.10.23      "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, na
faixa UHF, com potência de saída em vídeo superior a 10 kw.
onde se lê:
8525.10.24      "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, de
frequência...
leia-se:
8525.10.24      "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, na
faixa de 2,5 GHz, com modulação AM e potência superior a 10 kw.
onde se lê:
8525.10.24      "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão, de
frequência de 4,0 GHz...
leia-se:
8525.10.24      "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão, de
frequência superior a 4,0 GHz com dispositivo de montagem de tripé
e sintonia externa.

Art. 10. É revogada a Portaria nº 163, de 24 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1995.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.