Portaria MF nº 201, de 12 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1998, seção , página 8)  

"Altera para cinco por cento, a alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que menciona."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Lei No 9.649, de 27 de maio de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
 NCM                      DESCRIÇÃO
8419.89.99 "Ex" 001 - Unidade sanitária integrada para desinfecção
de resíduos médico-hospitalares, laboratoriais e outros
infectantes, com aquecimento por microondas, injeção de vapor úmido
e trituração dos resíduos, em processo hermético totalmente
automatizado.
8471.20.90 "Ex" 001 - Equipamento registrador de eventos de
locomotivas, com hardware e software de bordo e apresentação dos
dados por equipamento externo de leitura de dados (tipo notebook) e
aparelho de teste, para manutenção dos registradores.
8471.80.13 "Ex" 001 - Unidade de controle ou de adaptação e unidade
de conversão de sinais, tradutor (conversor) de protocolos para
interconexão de redes "gateway".
8471.80.90 "Ex" 001 - Unidade central de controle para sistemas de
comunicação de dados com velocidade de transmissão igual ou
superior a 10 Mpbs, utilizando modulação digital QAM e largura de
banda de 6 Mhz, específico para sistema de televisão por assinatura
via cabo ou MMDS, com fonte de alimentação interna ou externa.
8471.80.90 "Ex" 002 - Unidade terminal para comunicação de dados
(cable modem) com velocidade de transmissão igual ou superior a 10
Mpbs, utilizando modulação digital QAM e largura de banda de 6 Mhz,
específico para sistemas de televisão por assinatura via cabo ou
MMDS, com fonte de alimentação interna ou externa.
8472.90.30 "Ex" 001 - Máquina de classificar e contar papel moeda.
8473.30.49 "Ex" 003 - Placa para microprocessamento, com barramento
de conexão a placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em
cartucho.
8519.99.90 "Ex" 001 - Aparelho cinematográfico de reprodução de som
para filmes de largura de 35mm e 70mm, com decodificação
Quadrofônica, redução de ruídos através de compressão do sistema de
som, sistema de subgraves para reprodução de frequências baixas,
sistema espectral para elevar a dinâmica do som acima dos níveis
normais e sistema digital com leitura óptica ou digital na própria
película cinematográfica capacitados por leitores acoplados ao
sistema.
9018.50.00 "Ex" 001 - Aparelho de excimer laser de fluoreto de
argônio, composto de uma caixa de metal contendo gatilho de disparo
do laser, duto de exaustão, bancada de calibração, checador de
ablação, foco interno de iluminação e câmera de captura de imagens.
9018.50.00 "Ex" 002 - Lensômetro.
9018.50.00 "Ex" 003 - Popilômetro digital de reflexo corneano.
9018.50.00 "Ex" 004 - Leitora traçadora de armações de óculos, com
interface para uma ou mais bizeladoras, com controle numérico.
9022.90.19 "Ex" 001 - Equipamento de injeção de contrastes para
exames de ressonância magnética.
9022.90.19 "Ex" 002 - Equipamento de injeção de contrastes para
exames de tomografia computadorizada.
9022.90.19 "Ex" 003 - Equipamento de injeção de contrastes com
processador para exames cardiovasculares e angiográficos.
9022.90.19 "Ex" 004 - Aparelho para biopsia em Estereotaxia.
9022.90.19 Retificadores de alta tensão para aplicação em geradores
de raio x.
9022.90.80 "Ex" 001 - Grade anti-difusora para equipamentos de raio
x de diagnóstico médico.
9031.49.00 "Ex" 001 - Aparelho centralizador e bloqueador de
lentes, com interface para uma ou mais bizeladoras e leitoras
digitais.
9031.49.00 "Ex" 002 - Aparelho para centragem e blocagem de lentes.
9031.49.00 "Ex" 003 - Aparelho desbloqueador de lentes, por
pressão.
Art. 2º Ficam excluídas do anexo B da Portaria No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997, as seguintes mercadorias:
8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de Nitrogênio, com grau de pureza de
99,5% ou melhor, volume igual ou superior a 212 l, para injeção de
peças ocas de plástico.
8432.90.00 "Ex" 003 - Sistema pneumático para distribuição de
sementes, com disco distribuidor, para plantio de 2 (duas) ou mais
linhas.
8448.32.30 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores
para trem de estiragem.
8448.32.90 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores
para trem de estiragem ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de estiragem de
bancas de estiramento ou maçaroqueira.
8448.33.90 "Ex" 001 - Bases de fusos,  buchas ou insertos, para os
fusos.
8448.39.17 "Ex" 001 - Porta-manchões, com "clips" distanciadores,
para trem de estiragem de filatório ou maçaroqueira.
8477.90.00 "Ex" 002 - Dispositivo de aplicação automática de
rótulos "in mould labelling" para ser acoplado a máquinas
sopradoras de frascos plásticos.
8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores para circuito impresso, com 20 ou
mais vias.
8537.10.20 "Ex" 002 - Controlador programável, microprocessado,
para tensão de urdume em tear a jato de ar.
8543.89.90 "Ex" 015 - Aparelho receptor e decodificador de sinais
de vídeo e áudio, codificados nas formas analógicas e/ou digital
para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS.
8543.89.90 "Ex" 015 - Aparelho receptor e decodificador de sinais
de vídeo e áudio, codificados nas formas analógicas e/ou digital
para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS.
9508.00.00 "Ex" 009 - Veículos de recreação, elétricos ou a
combustível, sobre rodas plataforma ou bóias.
 

Art. 3º Na Portaria No 339 (anexo B) de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:
Onde se lê:
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade.
        Leia-se:
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade para turbina a vapor,
com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com
redutor de pressão.
        Onde se lê:
8466.91.00 "Ex" 002 - Esteira com revestimento inferior
anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel,
com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e
30.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e
granito.
        Leia-se:
8466.91.00 "Ex" 002 - Esteira com revestimento inferior
anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel,
com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e
50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e
granito.
        Onde se lê:
8466.91.00 "Ex" 003 - Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas
oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 600mm, para
máquina de polir chapas de mármore e granito.
        Leia-se:
8466.91.00 "Ex" 003 - Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas
oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para
máquina de polir chapas de mármore e granito.
        Onde se lê:
8473.30.49 "Ex" 002 - Placa para microprocessamento, acondicionada
em cartucho.
        Leia-se:
8473.30.49 "Ex" 002 - Placa para microprocessamento, com barramento
de conexão à placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em
cartucho.
        Onde se lê:
8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão "power shift",
planetária, com 3 velocidades avante e 3 a ré, com conversor de
torque, de potência no volante do motor de 140 a 305 HP.
        Leia-se:
8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão automática ou
semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem
conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e
8430.
        Onde se lê:
8525.20.19 "Ex" 001 - Aparelho de comunicação via satélite
INMARSAT.
        Leia-se:
8525.20.19 "Ex" 001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX,
operando em Banda "L"".
        Onde se lê:
8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicação operando
na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, ou mais com capacidade para
transmissão 34 Mbps.
        Leia-se:
8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicações operando
na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, com capacidade para transmissão 34
Mbps.
        Onde se lê:
8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96
ou mais vias e passo de 2,8 mm.
        Leia-se:
8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96
ou mais vias e passo de 2,5 mm.
        Onde se lê:
8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS,
BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET ou COMFET, montados.
        Leia-se:
8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS,
BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e
capacidade de dissipação inferior a 1W.
        Onde se lê:
8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de
camada inferior ou igual a 1 micrometro, em substrato cerâmico ou
flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência
igual ou superior a 300 MHz.
        Leia-se
8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de
camada igual ou inferior a 1 mícron, em substrato cerâmico, ou
flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência
igual ou superior a 300 MHz.
        Onde se lê:
8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou
melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa
de 2,3 a 2,7 Ghz..
        Leia-se:
8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou
melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa
de 2,3 a 2,7 Ghz. com filtros de radar e de PCS (Personal
Communication System), para uso em sistemas de televisão por
assinatura MMDS.
        Onde se lê:
9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas
características de semi-condutores discretos de potência, com
interface para micro-computar.
        Leia-se:
9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas
características de semi-condutores discretos de potência, com
interface para micro-computador.
        Onde se lê:
9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de
até e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500mm.
        Leia-se:
9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de
até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm.
Art. 4º Às mercadorias constantes do anexo "A" da Portaria MF No 339, de 18 de dezembro de 1997 e da Portaria MF Nº 068, de 02 de abril de 1998, fica assegurado o tratamento tarifário daqueles diplomas legais, desde que a respectiva licença de importação tenha sido solicitada até a data de entrada em vigor da presente Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.