Portaria
MF
nº 201, de 12 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1998, seção , página 8)
"Altera para cinco por cento, a alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Lei No 9.649, de 27 de maio de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para cinco por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas abaixo:
NCM DESCRIÇÃO 8419.89.99 "Ex" 001 - Unidade sanitária integrada para desinfecção de resíduos médico-hospitalares, laboratoriais e outros infectantes, com aquecimento por microondas, injeção de vapor úmido e trituração dos resíduos, em processo hermético totalmente automatizado. 8471.20.90 "Ex" 001 - Equipamento registrador de eventos de locomotivas, com hardware e software de bordo e apresentação dos dados por equipamento externo de leitura de dados (tipo notebook) e aparelho de teste, para manutenção dos registradores. 8471.80.13 "Ex" 001 - Unidade de controle ou de adaptação e unidade de conversão de sinais, tradutor (conversor) de protocolos para interconexão de redes "gateway". 8471.80.90 "Ex" 001 - Unidade central de controle para sistemas de comunicação de dados com velocidade de transmissão igual ou superior a 10 Mpbs, utilizando modulação digital QAM e largura de banda de 6 Mhz, específico para sistema de televisão por assinatura via cabo ou MMDS, com fonte de alimentação interna ou externa. 8471.80.90 "Ex" 002 - Unidade terminal para comunicação de dados (cable modem) com velocidade de transmissão igual ou superior a 10 Mpbs, utilizando modulação digital QAM e largura de banda de 6 Mhz, específico para sistemas de televisão por assinatura via cabo ou MMDS, com fonte de alimentação interna ou externa. 8472.90.30 "Ex" 001 - Máquina de classificar e contar papel moeda. 8473.30.49 "Ex" 003 - Placa para microprocessamento, com barramento de conexão a placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho. 8519.99.90 "Ex" 001 - Aparelho cinematográfico de reprodução de som para filmes de largura de 35mm e 70mm, com decodificação Quadrofônica, redução de ruídos através de compressão do sistema de som, sistema de subgraves para reprodução de frequências baixas, sistema espectral para elevar a dinâmica do som acima dos níveis normais e sistema digital com leitura óptica ou digital na própria película cinematográfica capacitados por leitores acoplados ao sistema. 9018.50.00 "Ex" 001 - Aparelho de excimer laser de fluoreto de argônio, composto de uma caixa de metal contendo gatilho de disparo do laser, duto de exaustão, bancada de calibração, checador de ablação, foco interno de iluminação e câmera de captura de imagens. 9018.50.00 "Ex" 002 - Lensômetro. 9018.50.00 "Ex" 003 - Popilômetro digital de reflexo corneano. 9018.50.00 "Ex" 004 - Leitora traçadora de armações de óculos, com interface para uma ou mais bizeladoras, com controle numérico. 9022.90.19 "Ex" 001 - Equipamento de injeção de contrastes para exames de ressonância magnética. 9022.90.19 "Ex" 002 - Equipamento de injeção de contrastes para exames de tomografia computadorizada. 9022.90.19 "Ex" 003 - Equipamento de injeção de contrastes com processador para exames cardiovasculares e angiográficos. 9022.90.19 "Ex" 004 - Aparelho para biopsia em Estereotaxia. 9022.90.19 Retificadores de alta tensão para aplicação em geradores de raio x. 9022.90.80 "Ex" 001 - Grade anti-difusora para equipamentos de raio x de diagnóstico médico. 9031.49.00 "Ex" 001 - Aparelho centralizador e bloqueador de lentes, com interface para uma ou mais bizeladoras e leitoras digitais. 9031.49.00 "Ex" 002 - Aparelho para centragem e blocagem de lentes. 9031.49.00 "Ex" 003 - Aparelho desbloqueador de lentes, por pressão.
Art. 2º Ficam excluídas do anexo B da Portaria No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997, as seguintes mercadorias:
8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de Nitrogênio, com grau de pureza de 99,5% ou melhor, volume igual ou superior a 212 l, para injeção de peças ocas de plástico. 8432.90.00 "Ex" 003 - Sistema pneumático para distribuição de sementes, com disco distribuidor, para plantio de 2 (duas) ou mais linhas. 8448.32.30 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores para trem de estiragem. 8448.32.90 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores para trem de estiragem ou maçaroqueira. 8448.32.90 "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de estiragem de bancas de estiramento ou maçaroqueira. 8448.33.90 "Ex" 001 - Bases de fusos, buchas ou insertos, para os fusos. 8448.39.17 "Ex" 001 - Porta-manchões, com "clips" distanciadores, para trem de estiragem de filatório ou maçaroqueira. 8477.90.00 "Ex" 002 - Dispositivo de aplicação automática de rótulos "in mould labelling" para ser acoplado a máquinas sopradoras de frascos plásticos. 8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores para circuito impresso, com 20 ou mais vias. 8537.10.20 "Ex" 002 - Controlador programável, microprocessado, para tensão de urdume em tear a jato de ar. 8543.89.90 "Ex" 015 - Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógicas e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS. 8543.89.90 "Ex" 015 - Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógicas e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS. 9508.00.00 "Ex" 009 - Veículos de recreação, elétricos ou a combustível, sobre rodas plataforma ou bóias.
Art. 3º Na Portaria No 339 (anexo B) de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:
Onde se lê: 8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade. Leia-se: 8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão. Onde se lê: 8466.91.00 "Ex" 002 - Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e 30.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito. Leia-se: 8466.91.00 "Ex" 002 - Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e 50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito. Onde se lê: 8466.91.00 "Ex" 003 - Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 600mm, para máquina de polir chapas de mármore e granito. Leia-se: 8466.91.00 "Ex" 003 - Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para máquina de polir chapas de mármore e granito. Onde se lê: 8473.30.49 "Ex" 002 - Placa para microprocessamento, acondicionada em cartucho. Leia-se: 8473.30.49 "Ex" 002 - Placa para microprocessamento, com barramento de conexão à placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho. Onde se lê: 8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão "power shift", planetária, com 3 velocidades avante e 3 a ré, com conversor de torque, de potência no volante do motor de 140 a 305 HP. Leia-se: 8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430. Onde se lê: 8525.20.19 "Ex" 001 - Aparelho de comunicação via satélite INMARSAT. Leia-se: 8525.20.19 "Ex" 001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em Banda "L"". Onde se lê: 8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicação operando na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, ou mais com capacidade para transmissão 34 Mbps. Leia-se: 8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, com capacidade para transmissão 34 Mbps. Onde se lê: 8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm. Leia-se: 8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm. Onde se lê: 8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET ou COMFET, montados. Leia-se: 8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W. Onde se lê: 8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro, em substrato cerâmico ou flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência igual ou superior a 300 MHz. Leia-se 8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de camada igual ou inferior a 1 mícron, em substrato cerâmico, ou flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência igual ou superior a 300 MHz. Onde se lê: 8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 Ghz.. Leia-se: 8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 Ghz. com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS. Onde se lê: 9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computar. Leia-se: 9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador. Onde se lê: 9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500mm. Leia-se: 9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm.
Art. 4º Às mercadorias constantes do anexo "A" da Portaria MF No 339, de 18 de dezembro de 1997 e da Portaria MF Nº 068, de 02 de abril de 1998, fica assegurado o tratamento tarifário daqueles diplomas legais, desde que a respectiva licença de importação tenha sido solicitada até a data de entrada em vigor da presente Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.