Portaria
Corat
nº 36, de 25 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 29/10/2001, seção 1, página 78)
Estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
Histórico de alterações
O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e no art. 49 da Portaria SRF No 2.609, de 20 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1o Quando ocorrer irregularidade na execução das atividades cometidas à Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), será aplicado ao agente arrecadador infrator o regime disciplinar estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. A irregularidade se entende praticada na data da sua ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o infrator, qualquer que seja o momento do resultado ou da sua apuração.
Art. 2o A instituição financeira, na qualidade de agente arrecadador, é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades que lhe forem cometidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. A instituição financeira incorporadora ou fusionante será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da Rarf incorporada ou fusionada com relação às ações e omissões ocorridas antes da incorporação ou fusão.
Art. 3o A ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente caracterizada e comprovada, exclui a punibilidade.
Art. 4o A responsabilidade pelo recolhimento do produto arrecadado ou pagamento dos respectivos encargos de mora, não exime o agente arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível.
I - recebimento de receitas federais em desacordo com as especificações técnicas definidas pela SRF:
III - transcrição incorreta de qualquer dado de Darf, cuja correção tenha sido demandada nos termos do art. 6o:
IV - atraso, de até quinze dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo magnético contendo as informações sobre o processamento do débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
24,
de
26 de agosto de 2009)
IV - atraso, de até 15 (quinze) dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo retorno contendo as informações sobre a realização do débito em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
Sanção aplicável - multa de R$ 100,00, ou R$ 0,10 por Darf ou informação de débito, o que for maior.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
24,
de
26 de agosto de 2009)
Sanção aplicável - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), ou R$ 0,05 (cinco centavos) por Darf ou informação de débito, o que for maior.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
V - atraso, superior a 15 (quinze) dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo retorno contendo as informações sobre a realização do débito em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
Sanção aplicável - multa de R$ 100,00 (cem reais), ou R$ 0,10(dez centavos) por Darf ou informação de débito, o que for maior.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
VI - incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de recebimento que não tenha sido efetuado por meio de Darf:
VIII - incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo Darf por mais de uma vez, cujo cancelamento tenha sido demandado nos termos do art. 6o:
IX - informar, em remessa de dados de arrecadação, incorretamente o "meio de coleta" utilizado no recebimento de arrecadação:
X - deixar de recolher produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação.
XI - deixar de realizar, no prazo estabelecido, estorno em conta corrente bancária relativo a pedido de cancelamento de débito recebido do Siscomex:
XII - deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
Sanção aplicável - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento ou informação sonegada, o que for maior.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
XIII - reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação:
XVI - receber Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), para o qual não está autorizado a acolher:
Sanção aplicável - multa de R$ 1.000,00 por DJE ou de um por cento do valor do DJE, o que for maior.
XVIII - recebimento, pelo agente arrecadador autorizado a acolher depósitos judiciais e extrajudiciais, de DJE com código de receita de uso exclusivo em Darf:
XIX - atraso na solicitação, pelo agente arrecadador autorizado a acolher depósitos judiciais e extrajudiciais, de cancelamento de DJE cujo depósito judicial foi efetuado com cheque não honrado:
XXI - preencher incorretamente a mensagem específica do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) de recolhimento do produto da arrecadação:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
Sanção aplicável - multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem incorreta.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Codac
nº
81,
de
09 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A sanção de que trata o inciso XI será limitada ao maior valor entre a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor do débito estornado com atraso.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Codac
nº
24,
de
26 de agosto de 2009)
Art. 6o Para enquadramento nos incisos III e VIII do art. 5o, as informações de correção ou de cancelamento deverão ter sido enviadas por meio de arquivo informatizado, específico para esta finalidade, gerado e entregue ou transmitido pelo agente arrecadador ao Serpro, para processamento.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do regime disciplinar, serão considerados somente os registros que efetivamente resultaram em correção ou cancelamento.
Art. 7o O enquadramento previsto no inciso XX do art. 5o somente será aplicado quando não houver tipificação específica para irregularidade cometida.
Art. 8o Constatada irregularidade na execução das atividades de arrecadação, o agente arrecadador será comunicado sobre a ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação, dirigida à matriz do agente arrecadador, será emitida pelo chefe da área de controle e acompanhamento tributário da delegacia da SRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, conterá a descrição da irregularidade cometida e a indicação do enquadramento disciplinar e, sempre que possível, será acompanhada de cópia dos documentos que justifiquem o enquadramento.
Art. 9o Regularmente comunicado, o agente arrecadador terá cinco dias úteis, contados da data da ciência, para apresentar defesa prévia ao emitente da comunicação de que trata o parágrafo único do art. 8o.
Art. 10. Ao agente arrecadador, cientificado nos termos do art. 8o, que não apresente defesa prévia ou apresente defesa considerada insatisfatória, será emitida intimação para pagar a multa prevista, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ciência, facultada neste mesmo prazo a interposição de recurso.
§ 1o A intimação será emitida pelo chefe da área de controle e acompanhamento tributário da delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
§ 2o O recurso interposto por meio de requerimento conterá a exposição dos fundamentos do pedido de reexame e poderá ser acompanhado de documentos que o recorrente julgar convenientes.
Art. 11. O recurso previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo e será dirigido ao delegado da unidade que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, por intermédio do chefe do setor de controle e acompanhamento tributário desta unidade.
Parágrafo único. Tendo recebido o recurso de que trata o caput, o chefe do setor de controle e acompanhamento tributário da unidade deverá:
II - submeter o recurso à apreciação do delegado da unidade, que deverá proferir a decisão no prazo de cinco dias úteis, a partir de seu recebimento.
Art. 12. Apreciado o recurso, será proferida decisão que conterá o relatório resumido dos fatos, a fundamentação legal e a conclusão quanto ao mérito da aplicação da sanção disciplinar.
§ 2o Se negado provimento, total ou parcial, ao recurso, o agente arrecadador será intimado a cumprir a decisão no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência.
Art. 13. Independentemente da aplicação de sanção disciplinar, sempre que a infração constituir delito previsto no Código Penal, será promovida representação ao Ministério Público Federal.
Art. 14. As multas aplicadas ao agente arrecadador, em razão do regime disciplinar, deverão ser pagas por meio de Darf com código de receita 4262 e campo referência preenchido com o número da intimação.
Art. 16. No caso de preclusão administrativa, havendo débito, serão tomadas as providências para a sua inscrição em Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), e inclusão no "Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal" (Cadin), nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por preclusão administrativa a irretratabilidade do ato perante a Receita Federal, seja pela revelia ou pelo decurso do prazo de que trata o § 2o do art. 12.
Art. 17. Quando em exames posteriores, diligências ou perícias forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem em agravamento da imputação inicial, inovação ou alteração do enquadramento disciplinar, será emitida nova intimação, com reabertura de prazo para apresentação de defesa ou pagamento da multa.
Art. 18. Durante a fase de tramitação do processo, é facultada vista ao mesmo pelo interessado, durante o horário de atendimento da repartição, podendo ser fornecidas cópias de peças solicitadas.
Art. 19. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 20. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 21. A ação punitiva decorrente da aplicação do regime disciplinar prescreve em cinco anos, contados da prática da irregularidade ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, conforme prevê a Lei No 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 22. O agente arrecadador que sistematicamente descumprir as normas da SRF relativas à prestação de serviços de arrecadação poderá, no interesse da Administração, ter o seu contrato rescindido.
Parágrafo único. A rescisão do contrato implica o desligamento imediato do agente arrecadador da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
Art. 23. O disposto nesta Portaria aplica-se também, no que couber, ao agente arrecadador autorizado em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei No 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor no dia 1o de dezembro de 2001, ficando revogadas a Portaria Cosar No 11, de 23 de agosto de 1993, e as Normas de Execução SRF/Cosar No 20, de 15 de agosto de 1991, No 15, de 18 de maio de 1993, No 13, de 21 de novembro de 1994, No 5, de 9 de novembro de 1995, e No 4, de 18 de maio de 1999.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.