Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1998, seção , página 38)  

Institui parcelamento simplificado relativo a créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 6o e 7o do art. 11, da Medida Provisória No 1.62l-30, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
§ 1o A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
§ 2o Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Medida Provisória No 1.973-63, de 2000.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
Art. 2o O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4o O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5o Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7o, § 1o, da Medida Provisória No 1.621-30, de 1997.
Art. 6o É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:
I - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso I do art. 1o;
II - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso II do art. 1o;
III - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso III do art. 1o.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.