Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1998, seção , página 38)  

Institui parcelamento simplificado relativo a créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 6o e 7o do art. 11, da Medida Provisória No 1.62l-30, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao parcelamento de que trata este artigo a vedação contida no art. 14, parágrafo único, da Medida Provisória No 1.621-30, de 1997.
§ 1o A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
§ 2o Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Medida Provisória No 1.973-63, de 2000.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000)
Art. 2o O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4o O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5o Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7o, § 1o, da Medida Provisória No 1.621-30, de 1997.
Art. 6o É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:
I - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso I do art. 1o;
II - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso II do art. 1o;
III - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso III do art. 1o.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.