Instrução Normativa RFB nº 1113, de 28 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2010, seção 1, página 95)  

Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1220, de 22 de dezembro de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nas Leis Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, Nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, Nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Nº 11.329, de 25 de julho de 2006, Nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, Nº 11.472, de 2 de maio de 2007, e na Medida Provisória Nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
II - o Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; e
IV - o Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 3.0 (DBF 3.0), de livre reprodução, o qual estará disponível na Internet no endereço e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O programa DBF 3.0 também deverá ser utilizado para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado no disquete ou no disco rígido após a transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.