Instrução Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2004, seção , página 12)  
Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, no 31 de 14 de dezembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei no 10.306, de 8 de novembro de 2001, na Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 44 a 46 e 49 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 10 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no Decreto no 4.296, de 10 de julho de 2002, e na Portaria MF no 244, de 23 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Art. 2º Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 3º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito de consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, nela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no § 1º, observado o exemplo constante do Anexo I:
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), ressalvado o disposto no § 5º;
II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III - as liquidações de ordens de pagamento, em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do § 4º, somente será dispensada se:
I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou
II - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento declaração da instituição financeira sacada, atestando que o cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o § 5º será:
I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;
II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do caput, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.
§ 8º Caso a instituição financeira utilize recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores.
§ 9º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem assim no lançamento de cheque, de Documento de Crédito (DOC) e demais documentos compensáveis e no lançamento relativo a Transferência Eletrônica Disponível (TED), e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo;
VII - nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
VIII - nos lançamentos em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas pelas:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:
1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata o item 1 desta alínea;
3. cessão e aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
IX - nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações:
a) realizadas em mercados à vista e em mercados organizados de liquidação futura, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) de compra e venda, à vista, em mercado de balcão organizado, assim considerado pela Comissão de Valores Mobiliários;
X - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, nas operações referidas no inciso IX.
§ 1º A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a título de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
§ 2º A não incidência da CPMF prevista no inciso VII não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas " d" e " e" do inciso VII, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido no referido inciso.
§ 4º Relativamente aos lançamentos de que trata o inciso VIII, a não incidência da CPMF:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente;
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação.
§ 5º A instituição financeira deverá manter para o investidor estrangeiro uma conta corrente de depósito para movimentação dos recursos destinados, exclusivamente, às operações de que trata o inciso IX e outra conta, da mesma natureza, para os lançamentos sujeitos à CPMF quando da entrada no País e da remessa para o exterior de recursos destinados a outras operações.
§ 6º Em relação ao disposto no § 5º, deverá ainda ser observado que:
I - na hipótese de transferência de recursos da conta não sujeita à CPMF para a outra conta, haverá cobrança da contribuição sobre o valor do correspondente lançamento;
II - os recursos alocados na conta sujeita à CPMF não poderão ser transferidos para a conta desonerada da contribuição.
§ 7º O disposto no inciso IX aplica-se somente a operações efetuadas por intermédio de instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.
§ 8º No caso de investidor estrangeiro, a instituição que intermediar ou liquidar a operação deverá:
I - adotar o mesmo procedimento previsto no § 5º, por meio da utilização de conta corrente de depósito, não movimentável por cheque;
II - informar à instituição financeira, quando da liquidação do investimento e seu retorno para a conta corrente prevista no § 5º, se a operação estava ou não desonerada da CPMF.
§ 9º A não incidência da CPMF, nos casos de que tratam os incisos IX e X:
I - alcança as remessas para o exterior de recursos financeiros de investidores estrangeiros:
a) ingressados no Brasil antes de 13 de julho de 2002, desde que, comprovadamente, hajam sido empregados, exclusivamente e por todo o tempo de permanência no País, em operações e contratos referidos no inciso IX;
b) resultantes de investimentos em que houve pagamento antecipado da CPMF, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - aplica-se aos lançamentos relativos a margem em dinheiro requerida para as operações de que trata o inciso IX.
Contribuintes
Art. 5º São contribuintes:
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 3º, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 3º;
III - as instituições referidas no inciso IV do art. 3º;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 3º;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 3º.
Responsáveis
Art. 6º É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:
I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 3º;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 3º.
§ 1º A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 3º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 9º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Base de Cálculo
Art. 7º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º Ressalvada a hipótese de não incidência prevista no inciso X do art. 4º, os demais lançamentos efetuados em conta corrente de investidor estrangeiro sofrem a incidência da contribuição e têm como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no § 2º não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XVIII e XIX do art. 3º da Portaria MF no 244, de 23 de agosto de 2004.
Art. 8º Não integram a base de cálculo da CPMF os impostos que, retidos pelas instituições intermediadoras de aplicações financeiras, tenham incidido sobre essas aplicações.
Alíquota
Art. 9º A alíquota da CPMF é de 0,38%, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2004 a 2007.
Alíquota Zero
Art. 10. A alíquota da CPMF será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito de consignação em pagamento, referidas no inciso I do art. 3º, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem assim das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 7º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 7º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 3º;
VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o art. 12, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no CNPJ.
§ 2º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares.
§ 3º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II, a instituição, para dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas;
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
§ 5º O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6º A aplicação da alíquota zero, prevista no inciso III, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito na instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 244, de 2004.
§ 7º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF nº 244, de 2004.
§ 8º O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 9º do art. 4º, ficam sujeitos ao mesmo tratamento previsto no inciso VI deste artigo os lançamentos relativos à margem em dinheiro, requerida para as demais operações realizadas ou registradas em bolsa.
Do Trânsito em Conta Corrente de Depósito
Art. 11. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações e os contratos de que trata o inciso IX do art. 4º, ressalvado o disposto no § 4º do art. 12;
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes, quando pagas por pessoas jurídicas;
IV - os valores relativos à liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura, quando sujeitas a ajustes diários.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem assim os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes, mediante crédito em sua conta corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no caput e § 1º deste artigo aplica-se :
I - aos valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, pagos até 30 de setembro de 2006;
II - à prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operações de mútuo, quando houver concessão de novos recursos ou liquidação parcial da dívida em dinheiro;
III - às contribuições e aos resgates dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997;
IV - ao pagamento de juros sobre o capital próprio;
V - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF; e
VII - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, e às contas de depósitos judiciais e de depósitos de consignação em pagamento, referidas no inciso I do art. 3º.
Da Conta Corrente de Depósito para Investimento
Art. 12. Para a realização de aplicações financeiras a partir de 1º de outubro de 2004, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do art. 10, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, observado o disposto nos parágrafos subseqüentes.
§ 2º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras integradas a conta corrente de depósito para investimento serão creditados exclusivamente ao beneficiário, em conta dessa natureza de que seja titular ou um dos titulares.
§ 3º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 11, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que trata o referido inciso, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito e para investimento.
§ 5º Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o § 4º, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
§ 6º As instituições deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente de depósito e da conta para investimento.
§ 7º Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito para investimento para a realização de aplicações financeiras por:
I - investidores estrangeiros que realizam operações no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - fundos ou clubes de investimento, bem assim pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas a incidência da CPMF, nas hipóteses previstas no art. 4º, ou se sujeitem à sua incidência à alíquota zero, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 10.
§ 8º Não integram as contas correntes de depósito para investimento:
I - as contas de depósitos judiciais e de depósitos de consignação em pagamento, referidas no inciso I do art. 3º;
II - as operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura a que se refere o inciso V do art. 3º, quando sujeitas a ajustes diários.
§ 9º O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente individual de depósito do titular, ou em conta corrente conjunta de depósito de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 10. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta corrente individual de depósito ou em conta corrente conjunta de depósito de que seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 11. A alíquota da CPMF será igual a zero nos lançamentos relativos à movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares.
§ 12. A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento.
Da Responsabilidade pela Retenção da CPMF nas Aplicações Financeiras
Art. 13. Estão compreendidos na hipótese de alíquota zero de que trata o inciso II do art. 10 os lançamentos relativos à transferência de recursos da conta corrente de depósito do investidor em instituição financeira para conta corrente de depósito mantida pelo mesmo investidor na instituição que intermediar operações de sua titularidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos destinados a operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive as efetuadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo, bem assim os referentes às operações de que tratam os incisos IX e X do art. 4º e o inciso VI do art. 10, serão transferidos de acordo com os instrumentos de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A instituição que intermediar a operação será responsável pela retenção e o recolhimento da CPMF devida pelos seus clientes, sendo a base de cálculo da contribuição apurada:
I - de acordo com o disposto no inciso III do art. 7º, no caso de operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura, sujeitas a ajustes diários;
II - pelo valor do lançamento a débito na conta corrente de depósito do titular da aplicação para transferência de recursos a crédito da conta corrente de depósito para investimento do mesmo titular, nas demais hipóteses.
§ 4º No que se refere às operações de que trata o inciso I do § 3º, a CPMF será apurada:
I - separadamente, por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
II - nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo cliente.
§ 5º Integram a base de cálculo da CPMF os valores referentes a corretagens e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações, exceto no caso das operações referidas no inciso IX do art. 4º.
§ 6º Para efeito de registro das operações, deverão ser abertas, para cada cliente, conta corrente de depósito e conta corrente de depósito para investimento, quando necessária.
§ 7º Na tramitação dos recursos de que trata este artigo, deverão ser observadas as regras previstas no art. 11, quando referentes a aplicações financeiras, e no art. 12.
§ 8º A instituição responsável pela retenção da CPMF deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, controle dos negócios feitos diariamente pelo cliente, contendo as seguintes informações:
I - no caso de conta corrente de depósito:
a) valor dos lançamentos sujeitos à CPMF e da respectiva contribuição;
b) valor dos lançamentos sujeitos a não incidência ou à alíquota zero da CPMF;
II - no caso de conta corrente de depósito para investimento, o valor do lançamento.
§ 9º No caso de operações intermediadas por mais de uma instituição, as disposições previstas neste artigo aplicam-se àquela que receber diretamente a ordem do cliente final.
§ 10. Nas operações liquidadas diretamente pela instituição financeira, como a aquisição de quotas de fundos ou clubes de investimento por ela administrados e de títulos de renda fixa por ela alienados, a responsabilidade de que trata o § 3º é da própria instituição, sendo-lhe aplicada, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Recolhimento da CPMF
Art. 14. A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração estabelecido no art. 1o da Portaria MF no 244, de 2004, observados os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
§ 1º O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2º No caso de recolhimento de CPMF não cobrada por força de decisão judicial deve-se observar o disposto no § 11 do art. 24 e no parágrafo único do art. 26.
Disposições Gerais
Art. 15. A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º do art. 6º torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2º do art. 6º poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 3º, a critério da instituição financeira, observado o disposto no § 7o do art. 3o.
Art. 16. Observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 11, os rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, bem assim os referentes a amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao investidor, serão depositados:
I - na conta corrente de depósito do titular da aplicação, quando relativos a títulos ou valores mobiliários:
a) existentes em 30 de setembro de 2004 e pagos até 30 de setembro de 2006;
b) adquiridos com recursos disponíveis na referida conta, no caso das operações de que trata o inciso IX do art. 4º; ou
II - na conta corrente de depósito para investimento do titular da aplicação, nos demais casos.
Art. 17. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no inciso I do § 2º do art. 11, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 18. No caso de integralização ou resgate de quotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega ou do recebimento de valores mobiliários, a CPMF incidirá no lançamento a débito na conta corrente de depósito do investidor, com base nos seguintes valores:
I - das quotas adquiridas, no caso de integralização, precedido de lançamento a crédito do mesmo valor pelo preço dos valores mobiliários entregues;
II - dos valores mobiliários recebidos, no caso de resgate, precedido de lançamento a crédito do mesmo valor pelo preço das quotas resgatadas.
Art. 19. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito para investimento ou em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 20. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem assim os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade, prevista no art. 11, de movimentação por meio de conta corrente de depósito, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 13, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso I.
Art. 22. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa, bem assim da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem assim de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I deste parágrafo.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso VIII do art. 4º e no inciso III do art. 10.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 23. O valor correspondente à CPMF não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos arts. 24 a 26.
Art. 24. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário, no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1o A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
IV - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2007.
§ 2º O valor da CPMF retida será acrescido de:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês do recolhimento;
II - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do art. 4osomente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.
§ 5º Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata este artigo, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I - Anexo III, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput;
II - Anexo IV, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que trata o § 5º deve ser entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão:
I - abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;
II - ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
III - ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção.
§ 8º O não cumprimento das obrigações de que trata o § 7º sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I deste parágrafo, se a informação for apresentada fora do prazo determinado, observado o disposto no § 9º.
§ 9º No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II do § 8º.
§ 10. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
§ 11. A contribuição de que trata este artigo será recolhida mediante a utilização do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial.
Art. 25. A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas no art. 24, sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:
I - juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2º do art. 24;
II - multa de lançamento de ofício, de 75% (setenta e cinco por cento) a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), conforme o caso.
Art. 26. O limite mínimo referido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplica aos pagamentos da CPMF não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial.
Disposições Finais
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2004.
Art. 28. A partir de 1º de outubro de 2004, fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 173, de 11 de julho de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo I
Anexo I.doc
Anexo II
Anexo II.doc
Anexo III
Anexo III.doc
Anexo IV
Anexo IV.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.