Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2003, seção , página 57)  

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, no Decreto nº 3.720, de 8 de janeiro de 2001, e nos arts. 440 e 726 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por materiais:
I - os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves;
II - os equipamentos de reparo, manutenção e serviço:
a) materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores e instrumentos;
b) jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves;
c) baterias de arranque e carros de bateria;
d) escadas e plataformas de manutenção;
e) equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;
f) aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e
g) equipamentos terrestres de rádio;
III - os equipamentos para passageiros:
a) escadas de embarque;
b) balanças especiais; e
c) equipamentos especiais de comissaria;
IV - os equipamentos de carregamento:
a) veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos e provisões;
b) dispositivos especiais para carga e descarga; e
c) dispositivos especiais para pesar a carga;
V - as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, inclusive os bens mencionados nos incisos II a IV;
VI - os equipamentos de segurança:
a) dispositivos detectores de armas;
b) dispositivos detectores de explosivos;
c) dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e
d) partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança;
VII - os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea; e
VIII - o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de vôo.
§ 2º O DAF operado por empresa estrangeira de transporte aéreo poderá ser utilizado inclusive para provisões de bordo.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, entende-se por provisões:
I - os suprimentos de bordo;
II - os materiais de comissaria;
III - os uniformes; e
IV - outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais.
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 3º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
I - mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular; e
II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com livre e permanente acesso da SRF.
Art. 5º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do art. 4º;
III - cópia do ato de autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira; e
IV - cópia do ato de autorização para funcionamento no País, no caso de empresa estrangeira.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido ou atualizado, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o regime.
Art. 6º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 5º;
II - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso II do art. 4o e testar o acesso ao sistema;
III - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
IV - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
V - proceder ao exame do pedido de habilitação;
VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 7º A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada.
Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá indicar:
I - o caráter precário da habilitação; e
II - o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e o endereço onde será operado o regime.
Art. 8º No caso de descumprimento de requisito ou condição estabelecidos nos arts. 4º e 5º, o beneficiário será notificado para regularizar sua habilitação.
Parágrafo único. Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, o beneficiário não poderá admitir mercadorias no regime.
Art. 9º A habilitação da empresa será:
I - suspensa, pelo prazo de quinze dias, na hipótese de:
a) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do art. 8º; ou
b) uso irregular dos materiais admitidos no DAF; ou
II - cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere sessenta dias;
b) não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em noventa dias da ciência da notificação referida no caput do art. 8º, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 4º.
Parágrafo único. A suspensão e o cancelamento da habilitação não dispensam a empresa do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 10. A suspensão da habilitação será aplicada mediante despacho fundamentado do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação de admissão de mercadorias no regime.
§ 1º A aplicação da suspensão será precedida de lavratura de termo de constatação da infração, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) que apurar a irregularidade, concedendo-se o prazo de dez dias para a apresentação de impugnação pelo beneficiário.
§ 2º Do despacho a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco dias.
Art. 11. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica:
I - vedação de admissão de mercadorias no regime;
II - exigência dos tributos, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinadas na forma do art. 17, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data de admissão no regime; e
III - vedação a nova habilitação para operar o regime pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção.
§ 1º Na hipótese de nova solicitação de habilitação, após o cancelamento, devem ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º Da decisão de cancelamento a que se refere o caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, em última instância, a ser encaminhado pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de cinco dias.
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 12. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação (DI) específica formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.
§ 2º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.
Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
Art. 14. Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
Art. 15. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no caput do art. 5º, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I - sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
II - quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 2º No caso de comunicação de falta de mercadoria pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Considera-se erro na expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material embarcado (packing list), não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 4º O disposto no § 3º não exime o beneficiário do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle das importações, se for o caso.
§ 5º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo será aplicada a multa específica prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 6º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro na expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Art. 16. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 17. A aplicação do regime será extinta com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:
I - reexportação, inclusive quando integrar mercadoria destinada a consumo de bordo; ou
II - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º A destruição referida no inciso II não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
§ 3º A utilização, em zona primária, dos materiais admitidos no DAF não implica a extinção do regime.
Art. 18. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do art. 11.
Art. 19. A declaração a que se refere o § 2º do art. 18 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Art. 20. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 17 ou 18, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da pena de perdimento referida no art. 618, inciso X, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
DAS PROVISÕES DE BORDO
Art. 21. As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo.
§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, assim como o número da Nota Fiscal referida no § 2º.
§ 4º A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
§ 5º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da SRF referida no caput do art. 5º, cópia do contrato de prestação de serviços mencionado neste artigo, bem assim, em relação aos cardápios a serem oferecidos, as seguintes informações:
I - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
II - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso; e
III - estimativa de importação, em quantidades.
§ 6º É permitida alteração no cardápio desde que, previamente à sua implantação, sejam apresentadas à unidade da SRF responsável pelo controle do regime as informações referidas no § 5º.
§ 7º Para o beneficiário, a saída e o retorno de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos.
Art. 22. Para os efeitos do art. 21, os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.
§ 1º Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma do inciso II do art. 17.
§ 2º A unidade da SRF com jurisdição para fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior sobre o estabelecimento poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 23. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 4º, integrado aos respectivos controles contábeis, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 1º O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar:
I - as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
II - as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as com as suas correspondentes Notas Fiscais;
III - as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as com os seus correspondentes documentos fiscais;
IV - a forma de extinção do regime, em relação a todas as mercadorias admitidas no DAF; e
V - as mercadorias emprestadas ou recebidas em empréstimo, nos termos do art. 25, relacionando-as com as respectivas declarações de admissão.
§ 2º O sistema informatizado do beneficiário deverá contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às entradas de materiais.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 24. O sistema informatizado a que se refere o art. 23 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
Parágrafo único. A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias da data de apresentação formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. É permitido o empréstimo entre os beneficiários de DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, desde que:
I - o pagamento do empréstimo consista na restituição dos artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem:
II - a transação não tenha caráter lucrativo; e
III - o empréstimo e a restituição ocorram dentro da vigência do regime.
Art. 26. As empresas habilitadas a operar o DAF na data de publicação desta Instrução Normativa deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles contábil, fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.
§ 1º A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de março de 2004.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, observadas as disposições dos incisos I e II do art. 11.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.