Instrução Normativa SRF nº 230, de 24 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 28/10/2002, seção , página 11)  

Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 569, de 19 de setembro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º As consultas sobre interpretação da legislação tributária relativas aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e sobre classificação de mercadorias devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Legitimidade para Consultar
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida ao titular do órgão mencionado no inciso I, II ou III do art. 10 e entregue na unidade da SRF do domicílio fiscal do consulente.
§ 1º A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;
II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II devem ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração prevista no inciso II do § 1º não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem assim a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego;
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
XI - processo detalhado de obtenção; e
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
§ 2º Na consulta sobre classificação de bebidas o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deve ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
§ 4º Também devem ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
§ 5º Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para o idioma nacional.
§ 6º A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, pode solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições do § 7º.
§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º O consulente pode oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º A consulta sobre classificação de mercadorias não pode referir-se a mais de três produtos.
Preparo do Processo de Consulta
Art. 6º Incumbe à autoridade do domicílio fiscal do consulente:
I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º desta IN;
II - orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;
III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;
IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e
V - receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF.
Parágrafo único. Incumbe também à autoridade do domicílio fiscal do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação de que trata o art. 17 interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.
Art. 7º Compete à Disit da SRRF:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta incumbir ao Superintendente Regional da Receita Federal;
III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se tratar de consulta cuja solução seja incumbência do Coordenador-Geral de Tributação;
IV - encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.
Art. 8º Compete às divisões da Cosit:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução incumbir ao Coordenador-Geral de Tributação;
III - preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.
Art. 9º Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os procedimentos previstos nos arts. 7º e 8º desta IN são de responsabilidade, respectivamente, da Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom) da Cordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Competência para Solucionar Consulta
Art. 10. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF, compete à:
I - Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados;
III - SRRF, nos demais casos.
§ 1º Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.
§ 2º A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.
Art. 11. A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias.
Parágrafo único. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada na forma deste artigo.
Requisitos para a Solução de Consulta
Art. 12. Na solução de consulta devem ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem assim as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada.
§ 1º Na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que deve conter:
I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CPF e domicílio fiscal do interessado;
II - número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
III - relatório da consulta;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e
VI - ordem de intimação.
§ 2º Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deve ser emitida Solução de Divergência pela Coana ou pela Cosit, conforme o caso.
§ 3º A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.
Art. 13. Deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de noventa dias, contado da data da solução, extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.
Efeitos da Consulta
Art. 14. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
§ 1º Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo referido no caput.
§ 2º Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançam depois de cientificada a consulente da solução da consulta.
§ 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 6º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
§ 7º Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
§ 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se, nesse caso, o disposto no § 6º deste artigo.
Art. 15. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts. 2º a 5º;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica a consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Recurso de Divergência e Representação
Art. 16. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, ou para a Cosit, nos demais casos.
§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contado da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada das soluções divergentes publicadas.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, pode adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.
§ 4º Da Solução da Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 6º ou no § 7º do art. 14.
§ 5º A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico.
Art. 17. Qualquer servidor da administração tributária que tenha conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes.
§ 1º O juízo de admissibilidade da representação é exercido pela SRRF.
§ 2º Admitida a representação, o processo é encaminhado para a Coana ou para a Cosit, conforme o caso.
Disposições Finais
Art. 18. O envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana.
Art. 19. A Coana, no âmbito de suas respectivas competências, poderá expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 20. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.