Instrução Normativa SRF nº 2, de 09 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1997, seção , página 681)  

Dispõe sobre os processos de consultas relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 230, de 24 de outubro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os processos de consulta acerca da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal serão formalizados e decididos segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Pessoas e Entidades Autorizadas a Consultar
Art. 2º Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:
I - o sujeito passivo de obrigação tributária;
II - o órgão da administração pública;
III - a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º Entende-se por sujeito passivo de obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado no inciso I ou II do art. 7º e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.
"Art. 3º A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nos incisos I, II ou III do art. 7º e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
§ 1º A consulta será feita mediante petição e deverá atender os seguintes requisitos:
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF;
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;
II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;
IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
§ 3º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de consulta sobre classificação de mercadoria, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego;
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
XI - processo detalhado de obtenção;
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes do caput, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural;
c) componente ativo e sua função.
§ 2º Quando se tratar de classificação de bebidas deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.
§ 4º Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
§ 5º Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em lingua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.
§ 6º A autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º Além dos dados constantes dos parágrafos precedentes, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.
Parágrafo único. As consultas sobre classificação de mercadorias não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no caput do art. 4º.
Competência para o Preparo do Processo de Consulta
Art. 6º Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:
I - o preparo do processo de consulta;
II - a verificação do completo atendimento dos requisitos e limitações a que se referem os arts. 3º a 5º.
Parágrafo único. O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento dos requisitos e limitações a que se referem os arts. 3º a 5º.
Competência para Solucionar Consultas
Art. 7º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à:
"Art. 7º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
I - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, no caso de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
II - Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.
II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solicionar ou do despacho que a declarar ineficaz.
Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação de mercadorias.
"Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro poderá alterar ou reformar, de oficio, as decisões proferidas nos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
Parágrafo único. Da alteração ou reforma, mencionada no caput, deverá ser dada ciência ao consulente.
Parágrafo único. Da alteração ou reforma, mencionada no caput, deverá ser dada ciência ao consulente." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
Requisitos para a Solução de Consultas
Art. 9º Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação sobre o assunto.
§ 1º As soluções das consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:
"§ 1º As soluções das consultas eficazes terão a forma de decisão, a qual deverá conter: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CGC ou CPF e domicílio fiscal do interessado;
I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CGC ou CPF e domicílio fiscal do interessado; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
II - número da decisão, assunto e ementa;
III - relatório da consulta;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e,
VI - ordem de intimação.
§ 2º A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências, proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.
§ 2º A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergência, proferidas, conforme o caso, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
§ 3º Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.
§ 4º A declaração de ineficácia de consulta será formalizada mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.
Efeitos da Consulta
Art. 10. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.
§ 1º Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
§ 2º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.
§ 3º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
§ 4º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 5º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
§ 6º Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
Art. 11. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts. 2º a 5º;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.
XII - que abranja produto já classificado em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Recurso de Divergência
Art. 12. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
"Art. 12. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos demais casos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
§ 1º O recurso de que trata o caput pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 4º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 5º ou no § 6º do art. 10.
§ 5º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
§ 5º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, conforme o caso." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
MERCOSUL
Art. 13. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
"Art. 13. O envio de conclusões de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
Atos Complementares
Art. 14. A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
"Art. 14. As Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e do Sistema de Tributação, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997)
Disposição Transitória
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, mediante nova petição, à qual serão aplicadas as normas previstas nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e nesta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
§ 2º Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.
§ 3º Na petição para renovação da consulta a que se refere o inciso II, o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.
Vigência
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.