Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 04/06/1970, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas sobre as decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em consultas formuladas sobre a interpretação da legislação tributária.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os propósitos que ditaram a Instrução Normativa n° 9, de 6 de outubro de 1969, de evitar divergências de orientação e tratamento diferente de situações idênticas, nas consultas formuladas pelos contribuintes,
RESOLVE:
I - Na forma das instruções vigentes, e observada a competência estabelecida na Portaria n° GB-227, de 25 de junho de 1969, nenhum órgão da Secretaria da Receita Federal poderá proferir decisões em consultas que lhes sejam formuladas sobre a interpretação da legislação dos tributos a seu cargo, sem prévia orientação da Coordenação do Sistema de Tributação, na forma deste ato e atendidas as ressalvas nele consignadas.
II - A orientação será prestada em forma de Parecer Normativo proferido pela referida Coordenação, à vista da 2ª via da consulta, obrigatoriamente encaminhada ao mencionado órgão, de acordo com as normas que regem o assunto.
III - O parecer se limitará ao exame da tese sobre que versa o caso concreto, com abstração do autor da consulta, indicando a solução consentânea com a hipótese.
IV - IV.1 - Aprovado o parecer, serão, imediatamente, remetidas cópias:
a) diretamente aos órgãos a quem incumbir a decisão da consulta respectiva;
b) às Superintendências Regionais, para divulgação e ciência dos órgãos subordinados;
c) à publicação no "Diário Oficial".
IV.2 - Tratando-se de decisão de competência originária da Coordenação, será encaminhada a cópia do parecer ao órgão ou entidade consulente, além das providências indicadas nas alíneas "b" e "c" do item IV.1.
V - O órgão competente proferirá a decisão nos termos do respectivo parecer, ao qual está obrigatoriamente vinculada, e dará ciência ao consulente da referida decisão, mediante entrega da cópia do parecer.
VI - As consultas subseqüentes, que versem, inequivocamente, sobre assunto já decidido pela forma prevista neste ano, serão solucionadas, independentemente de prévia audiência da Coordenação, de acordo com a decisão já proferida no caso semelhante, mediante simples referência ao respectivo parecer normativo, com transcrição de sua ementa, nesse caso, deve a repartição providenciar, pelo meio que julgar mais indicado, no sentido de que o contribuinte tome conhecimento do texto integral do parecer.
VII - A norma estabelecida no item precedente não implica na irreversibilidade das soluções indicadas nos pareceres, cujo entendimento poderá ser modificado, por iniciativa da Coordenação ou por sugestão fundamentada dos demais órgãos julgadores subordinados, sempre com vistas a uma interpretação mais consentânea com a norma legal aplicável.
VIII - A Coordenação do Sistema de Tributação organizará completo ementário dos pareceres normativos, providenciando inclusive a sua mais ampla divulgação através de publicações periódicas destinadas aos órgãos subordinados e às entidades representativas de classes dos contribuintes.
IX - A mesma Coordenação supervisionará, em todo o território nacional, o procedimento disciplinado neste ato, podendo expedir normas com vistas à unificação das decisões, à racionalização e simplificação dos métodos, à imediata solução dos casos submetidos à apreciação, bem como para resolver os casos omissos.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.