Instrução Normativa SRF nº 135, de 18 de novembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1999, seção , página 7)  

Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção de impostos e contribuições, na hipótese que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Medida Provisória No 1.858, resolve:
Art. 1o É responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a instituição intermediadora de recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, na forma prevista na Resolução CMN No 2.536, de 26 de agosto de 1998.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a instituição intermediadora dos recursos deverá:
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates, impostos e contribuições retidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 2o Sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos previstos no inciso XI do art. 3o da Portaria M.F. No 134, de 11 de junho de 1999, as transferências de valores entre as instituições intermediadoras de recursos e administradora do fundo de investimento, para a realização das operações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.