Instrução Normativa
SRF
nº 25, de 06 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/03/2001, seção , página 13)
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3o, § 3o da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1o a 5o da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6o a 9o da Lei No 9.959, de 27 de janeiro de 2.000, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória No 2.113-28, de 23 de fevereiro de 2001, e nos arts. 1o, 2o, 6o e 16 da Medida Provisória No 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1o A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.
I - no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III - no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2o Da diferença positiva de que trata o parágrafo anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
§ 3o No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput, o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 4o Na apuração da base de cálculo do imposto de renda e na compensação de perdas de que trata o art. 6o deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
§ 5o Para efeito do disposto neste artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional, devendo, no mês de dezembro, ser considerado o valor da quota disponível no dia 31.
§ 6o Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto de renda:
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.
§ 7o A transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a determinação de normas baixadas por órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;
III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior à do fundo extinto.
I - as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário, observado o disposto no art. 6o;
II - para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto, ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.
Art. 2o O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
I - será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II - será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência, o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário anterior.
II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda retido no período.
§ 3o O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento, observado o disposto no inciso XXI do art. 3o da Portaria MF No 134, de 11 de junho de 1999.
Art. 3o O imposto de renda de que tratam os artigos anteriores incidirá à alíquota de vinte por cento, e será retido na data da ocorrência do fato gerador.
II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior a instituição intermediadora de recursos deverá:
I - ser, também, responsável pela retenção e recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar;
II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e resgates, bem assim o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos de que trata o inciso XI do art. 3o da Portaria MF No 134, de 1999, as transferências de valores entre as instituições intermediadora de recursos e administradora do fundo de investimento para a realização das operações previstas neste artigo.
II - os juros de que trata o art. 9o da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
Art. 5o Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1o A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a todos os quotistas do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário.
§ 2o No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
Art. 6o As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2o Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3o No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com as disposições previstas nesta seção.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo ficam isentos do imposto de renda.
Art. 8o Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, às seguintes alíquotas:
§ 1o A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ouentidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
822,
de
12 de fevereiro de 2008)
§ 3o Serão incluídos no limite de que trata o parágrafo anterior os recibos de subscrição de ações e os Brazilian Depositary Receipts (BDR) negociados no mesmo mercado.
§ 4o O limite de que trata o § 2o deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição do fundo.
§ 5o O termo inicial a que se refere o parágrafo anterior será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 6o Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde ---------- 40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7o Para fins do disposto nos §§ 4o e 6o, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
§ 8o A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até cinco dias úteis.
§ 9o Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 10. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 8o, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6o.
§ 11. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12. No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
§ 13. Os valores recebidos das companhias emissoras de ações integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente aos quotistas, são isentos do imposto de renda, no caso de dividendos, e tributados, na fonte, à alíquota de 15%, no caso de juros sobre o capital próprio.
§ 14. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas no art. 1o, §§ 7o e 8o, no art. 3o, §§ 1o a 3o e nos arts. 4o a 7o desta Instrução Normativa.
§ 16. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Art. 9o Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1o Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3o O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 10. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da distribuição dos lucros a que se refere o art. 9o.
Art. 11. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 23 quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3o O resgate de quotas previsto no caput deste artigo está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 4o No caso de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
Art. 12. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 10, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Art. 14. Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de quotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2o do art. 8o;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1o Ocorrendo o resgate das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:
I - aos fundos de ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
§ 2o No caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os §§ 1o e 2o, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
§ 4o Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Art. 15. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos Mútuos de Privatização constituídos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto de renda de acordo com as alíquotas previstas no art. 8o.
§ 1o O imposto de que trata este artigo será cobrado por ocasião do resgate de quotas, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados no Fundo Mútuo para o FGTS.
§ 2o Na movimentação dos valores de que trata o parágrafo anterior não incide a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
§ 3o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e a soma do valor da aplicação com o rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS.
§ 4o O acréscimo do rendimento de que trata o parágrafo anterior será feito na mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos fora da referida data.
§ 5o A transferência de quotas de um Fundo Mútuo de Privatização - FGTS para outro fundo da mesma espécie não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista e nem mude a titularidade do investimento.
§ 6o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o administrador do primeiro Fundo deverá informar ao administrador do outro Fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem assim a taxa de remuneração do FGTS do quotista.
Art. 16. Ressalvado o disposto nos arts. 9o a 15, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas para os fundos de investimento.
§ 1o Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3o Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei No 9.477, de 24 de julho de 1997, que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4o Na apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
§ 5o Os resgates nos fundos de que trata o § 3o, para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do imposto de renda e do IOF, não se aplicando, também, no caso a obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei No 9.311, de 1996.
Art. 17. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1o A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3o A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, nem enseja a obrigatoriedade de que trata o art. 16 da Lei No 9.311, de 1996, desde que:
§ 4o Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 5o No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, observado o disposto no § 6o do art. 25.
§ 6o As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 7o Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários de renda fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 18. São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2o No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3o Na hipótese do inciso III do § 1o, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença positiva.
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 18.
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.
II - os rendimentos de que trata o inciso IV do art.18, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso anterior.
§ 1o A isenção a que se refere o inciso I aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2o Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 17, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Art. 21. Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 2o A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento obtido na operação.
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 23;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.
§ 5o Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
Art. 22. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - trinta por cento, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;
III - vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
Art. 23. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as disposições previstas nesta seção.
§ 1o São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
§ 3o Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 4o O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas:
II - vinte por cento, no caso de operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão.
§ 1o As alíquotas de que trata este artigo serão aplicadas, a partir do 1o dia útil do ano-calendário de vigência, sobre os ganhos líquidos auferidos em:
§ 2o No ano-calendário de 2001, os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas nos mercados à vista de ações serão apurados em separado dos resultados gerados por operações realizadas nos demais mercados de bolsa.
§ 3o O valor das perdas líquidas existentes em 31 de dezembro de 1999 será compensado com os ganhos líquidos auferidos:
I - nos mercados à vista de ações, caso as perdas decorram de operações realizadas exclusivamente nesses mercados;
II - em qualquer operação feita em bolsa, inclusive nos mercados à vista de ações, no caso de perdas incorridas em mercados diversos.
Art. 25. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1o No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 5o do art. 17;
§ 4o Para fins do disposto no art. 65 da Lei No 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5o O disposto no inciso II do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e a carteira de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN No 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 6o No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
§ 7o No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembléia que aprovou o evento.
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 26. São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;
§ 1o Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.
§ 2o Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3o Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Art. 28. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1o Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2o No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:
§ 3o Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de futuros serão apurados:
II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos celebrados com essa especificação.
II do parágrafo anterior os dispositivos previstos na Lei No 9.311, de 1996, que disciplinam a incidência da CPMF nas operações contratadas em mercados organizados de liquidação futura.
Art. 30. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Art. 31. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a da operação de day-trade.
§ 3o Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
§ 4o No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
I - a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 6o As operações referidas no inciso II do parágrafo anterior não serão caracterizadas como de day-trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 8o Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 11, solicitar restituição.
§ 9o As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subseqüentes.
§ 11. Sem prejuízo do disposto no § 7o, o imposto de renda retido na fonte em operações de day-trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 13. O ganho apurado na operação de que trata o parágrafo anterior será tributado à alíquota de que trata o inciso II do caput do art. 24.
Art. 32. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1o A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
§ 2o O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do respectivo contrato.
§ 3o Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4o As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
§ 6o Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 7o No caso de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
Art. 33. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples ou isenta.
§ 1o Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2o Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 23 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
§ 3o Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7o.
§ 4o As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5o Excluem-se do disposto no § 4o as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 35, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 6o Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
§ 7o Ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 8o, 25 a 29 e 32 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8o As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.
I - o imposto de que trata o art. 23 será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 30.
§ 10. A compensação do imposto de renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
Art. 34. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2o A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1a via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3o O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
§ 4o A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes de que trata o § 1o, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
706,
de
09 de janeiro de 2007)
§ 5o As informações previstas no § 4o serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato próprio.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
706,
de
09 de janeiro de 2007)
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 35. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
§ 1o Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5o, dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 23.
§ 2o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
§ 3o Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos rendimentos auferidos na liquidação de operações de swap ocorridas a partir de 1o de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em data anterior.
§ 5o Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei No 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II do caput;
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei No 9.249, de 1995, no caso das operações referidas no inciso III do caput e no § 1o.
§ 6o Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7o do art. 33.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 5o, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Art. 36. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1o e 2o do art. 29 da Lei No 8.981, de 1995.
Art. 37. Ressalvado o disposto nos arts. 39 e 40, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
§ 2o O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
§ 3o A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior somente se aplica no caso do imposto referente aos ganhos líqüidos de que trata o inciso II do caput e o inciso I do § 1o.
Art. 38. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas na Seção I.
Investimentos Sujeitos a Regime Especial
Art. 39. Os rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
§ 1o A base de cálculo do imposto de renda, bem assim o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.
§ 3o Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
Art. 40. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o artigo anterior.
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 18;
§ 2o Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País e não residentes, prevista no art. 18 da Lei No 9.249, de 1995.
Art. 41. A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei No 9.311, de 1996, desde que:
II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
§ 1o Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2o A incidência do imposto de renda na carteira, de que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas aos fundos constituídos, exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização das quotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3o As perdas havidas pelo quotista no fundo original poderão ser alocadas para o mesmo quotista no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo controle acionário.
§ 4o No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto de renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.
I - à transformação ou incorporação, a novos fundos ou sociedades, das sociedades e fundos de investimento constituídos na forma dos Anexos I e II à Resolução CMN No 1.289, de 1987;
II - às transferências para outros investimentos dos ativos financeiros integrantes da modalidade disciplinada pelo Anexo IV à Resolução referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de titularidade do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso II, serão observadas as regras de apuração do imposto de renda previstas no § 5o do art. 41, quando da alienação do ativo financeiro pelo investidor.
Art. 43. O regime de tributação previsto nos arts. 39 e 40 não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se a investimento, em conta própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências relacionados em ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 3o, a equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto de renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive quotas de fundos de investimento, realizadas a partir de 1o de janeiro de 2000.
§ 3o No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
§ 4o Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).
§ 5o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se somente aos inves timentos estrangeiros sujeitos a regime de tributação especial até 31 de dezembro de 1999.
Art. 44. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no país, desses rendimentos.
§ 1o Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência do qual se originou o investimento.
§ 2o A falta da informação de que trata o parágrafo anterior, ensejará incidência da maior alíquota aplicável ao rendimento.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o detentor de investimento estrangeiro de que trata o art. 43 deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 4o No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas operações.
§ 5o No caso das operações de que trata o § 4o do art. 43, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País.
§ 6o A instituição responsável deverá informar à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos respectivos países ou dependências de origem.
I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o estado de São Paulo, ou os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, no caso de instituição sediada nos referidos estados;
II - Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede da instituição, nos demais casos.
§ 8o O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 9o Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 46. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 7/99, de 3 de fevereiro de 1999, No 123/99, de 14 de outubro de 1999, No 135/99, de 18 de novembro de 1999, No 161/99, de 23 de dezembro de 1999, e No 40/00, de 31 de março de 2000 e os Atos Declaratórios SRF No 2, de 6 de janeiro de 1999, e No 102, de 16 de dezembro de 1999.
DECLARAÇÃO Nome da entidade...................................... com sede (endereço completo ........................), inscrita no C.N.P.J. sob o No ....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do .....................................( nome do banco, corretora ou distribuidora), declara: a) que é ( ) Partido Político ( ) Fundação de Partido Político ( ) Entidade Sindical de Trabalhadores b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data............. -------------------------- Assinatura do Responsável Abono da assinatura pela instituição financeira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.