Instrução Normativa
SRF
nº 124, de 14 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 21/10/1999, seção , página 6)
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 418, § 1o , 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
Art. 2o A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Art. 3o A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998;
V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
c) a serem objeto de reconhecimento de isenção, observado o limite de valor de US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
Parágrafo único. No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa No 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Art. 4o O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 2o O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de:
I - importação realizada por pessoa física não inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, por ser domiciliada no exterior ou por estar desobrigada de inscrição;
II - crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
III - crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 5o A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1o Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3o.
§ 2o Na hipótese de o importador ser pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, a transmissão da DSI formulada, para registro, poderá ser efetuada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.
§ 2o Na hipótese de se tratar de importação eventual efetivada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro, por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
128,
de
08 de novembro de 1999)
§ 3o No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
§ 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 2o Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.
Art. 9o Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.
I - sem conferência aduaneira, hipótese em que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado automaticamente, pelo Siscomex, dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.
Art. 11. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada, por intermédio do Siscomex, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 12. No caso de declaração selecionada para conferência aduaneira, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Art. 13. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 14. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.
Art. 15. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.
Art. 16. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro, no Siscomex.
Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 17. A mercadoria cuja DSI tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 18. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável.
Art. 19. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 20. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente, no Siscomex.
Art. 21. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema.
Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex.
Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Art. 23. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 24. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1o do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Art. 25. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Art. 26. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; ou
II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
§ 1o O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
Art. 27. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no Sistema.
Art. 28. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo II.
Art. 29. A DSE apresentada nos termos do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
Parágrafo único. A DSE poderá ser utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Art. 30. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1o Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo anterior.
§ 2o A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.
§ 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
128,
de
08 de novembro de 1999)
III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Art. 33. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Art. 34. Após o registro, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do Siscomex, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.
Art. 35. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF.
Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de doze horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Art. 36. A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 37. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.
Art. 38. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex.
§ 2o O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 39. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Art. 40. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
Art. 41. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 42. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, o prazo concedido para a permanência no exterior.
Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Art. 43. O transportador informará, no sistema, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Art. 44. O sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas informadas na DSE.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Art. 46. Fica instituída a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, conforme o Anexo III a esta Instrução Normativa.
d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
§ 2o As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de ato declaratório da COANA.
Art. 47. As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
I - o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para embarque;
II - a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Art. 48. As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V a esta Instrução Normativa.
Art. 49. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa, quando se tratar de bens:
I - de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; e
II - de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 50. As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os arts. 48 e 49 serão registradas pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
I - após a manifestação da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração; e
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Art. 51. As declarações de que tratam os arts. 48 e 49 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1a via destinada à Unidade local da SRF, a 2a via, ao interessado e a 3a via, ao depositário.
Parágrafo único. A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
Art. 52. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.
Art. 53. As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas, no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro dos bens referidos nos arts. 48 e 49.
Art. 54. O art. 65 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa No 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." (NR)
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 1999.
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes
informações, conforme a natureza da operação de importação:
1. Natureza da operação
Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a
declaração de importação, conforme tabela.
2. Tipo de importador
Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de
mercadoria procedente do exterior.
3. Identificação do importador
Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador.
4. Empresa declarante
Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT
ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela
SRF.
5. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da
pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte
internacional expresso.
6. País de procedência
Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua
aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país
de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela
Países, administrada pelo BACEN.
7. Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de
acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
9. Data do embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da
mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
10. Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria,
conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
11. Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria,
conforme tabela administrada pela Unidade local.
12. Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria
submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada
pela SRF.
13. Volumes
Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a
granel.
14. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme
tabela.
15. Conhecimento de carga
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo
do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou
posse da mercadoria importada.
16. Frete total
Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho,
na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada
pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a
esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
17. Seguro total
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias
objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela
Moedas, administrada pelo BACEN.
18. Número da LSI
Número de identificação da Licença Simplificada de Importação
19. Regime de tributação
Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de
Tributação, administrada pela SRF.
20. Fundamento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido,
conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
21. Motivo
Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses
previstas no art. 5o da IN 164/98, conforme tabela administrada
pela SRF.
21.Classificação
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos - TSP, administradas pela SRF.
22. Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de
licenciamento de importação.
O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento
Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a
mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM
para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se
enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o
código 999.
23. MERCOSUL
Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de
Estado-Parte integrante do Mercosul.
24. Unidade de medida estatística
Unidade de medida estabelecida para a NCM.
25. Quantidade na medida estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística.
26. Peso bruto
Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
27. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
28. Valor unitário
Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda
(incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
29. VMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de
embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas,
administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração
tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser
informado em Reais.
30. Especificações
Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita
identificação e caracterização.
31. Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso
em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.
32. Código da Receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária,
administrada pela SRF.
33. Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.
Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes
informações, conforme a natureza da operação de exportação:
1. Tipo de exportador
Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da
mercadoria exportada.
2. Natureza da operação
Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a
declaração de exportação, conforme tabela.
3. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de
acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
4. UL de embarque
Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a
tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
5. Carga armazenada
Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da
carga a ser exportada.
6. Identificação do exportador
Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF.
7. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da
pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte
internacional expresso.
8. País de destino final
Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo
com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
9. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme
tabela.
10. Veículo transportador
Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada.
11. Peso bruto
Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
12. Valor total da mercadoria
Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais.
13. Prazo de exportação temporária
Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no
exterior.
14. Volumes
Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho,
exceto para mercadoria a granel.
15. NCM
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
16. Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência
de outro órgão.
Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a
mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques,
o exportador deverá informar o código 999.
17. Quantidade na unidade de medida
Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida
estatística estabelecida para a NCM.
18. Unidade de comercialização
Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na
unidade.
19. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
20. Moeda
Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada
pelo BACEN.
21. Valor na condição de venda
Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda
negociada.
22. Descrição
Descrição complementar da mercadoria exportada.
23.
Declaração vinculada
Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no
caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão
temporária.
24.
32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.21 Camionetas blindadas 32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.23 Outras camionetas 32.24 Caminhões blindados 32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.26 Outros caminhões 32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.30 Bicicletas, exceto ergométricas 32.40 Aeronaves 32.50 Embarcações 32.9 Outros veículos 32.91 Outros veículos blindados 32.99 Outros veículos, exceto blindados
33.1 Lentes 33.11 Lentes de contato 33.19 Outras lentes 33.20 Armações para óculos 33.3 Óculos 33.31 Óculos de sol 33.32 Óculos para correção visual 33.39 Outros óculos 33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.41 Lunetas para armas de fogo 33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.50 Microscópios 33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos 33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos 33.80 Equipamentos para visão noturna 33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima 34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes 34.30 Balanças 34.40 Instrumentos de desenho 34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle
35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica 35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica 35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
36.10 Relógios 36.20 Isqueiros 36.30 Cachimbos 36.40 Canetas
37.10 Pianos 37.20 Órgãos 37.30 Violões 37.40 Guitarras 37.50 Gaitas 37.60 Flautas 37.90 Outros instrumentos musicais
38.1 Armas 38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares 38.19 Outras armas 38.20 Escudo a prova de balas 38.30 Mísseis 38.40 Foguetes 38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas 38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos 38.70 Pólvora e explosivos 38.80 Munições 38.90 Outros artefatos bélicos
39.10 Móveis residenciais 39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico 39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados) 39.90 Outros móveis
40.00 Aparelhos de iluminação
41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas) 41.20 Bonecos representando figuras humanas 41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados 41.40 Quebra-cabeças e assemelhados 41.50 Aparelhos para "videogames" 41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas 41.70 Foguetes de modelismo 41.90 Outros brinquedos
42.10 Aparelhos para "videogames" 42.20 Bilhares, roletas, boliches 42.90 Outros artigos para jogos de salão
43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes
44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão 44.20 Gravuras, estampas e litografias originais 44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura 44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 44.50 Antigüidades com mais de 100 anos 44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
80.10 Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela
90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos 90.21 Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto cabeça-disco ("head disk assembly") 90.22 Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de "fax/modem" e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras 90.24 Outras partes para impressoras 90.25 Outras partes para monitores 90.29 Outras partes de computadores e de periféricos 90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática 90.4 Partes de veículos 90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados 90.42 Partes de veículos blindados 90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas 90.44 Partes de aeronaves 90.45 Partes de embarcações 90.49 Partes de outros veículos 90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos 90.72 Silenciadores e reforçadores 90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.90 Partes de outros produtos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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