Instrução Normativa SRF nº 128, de 08 de novembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1999, seção , página 56)  

Altera a Instrução Normativa No 124, de 14 de outubro de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o O § 2o do art. 5o da Instrução Normativa No 124, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o............................................
....................................................
§ 2o Na hipótese de se tratar de importação eventual efetivada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro, por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex." swap_horiz
Art. 2o O art. 30 da Instrução Normativa No 124, de 14 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 30............................................
....................................................
§ 3o Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro." swap_horiz
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.