Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/02/1999, seção , página 39)  

Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na exportação.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 418, § 1o, 420 e 440, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o A Declaração Simplificada de Importação - DSI e a Declaração Simplificada de Exportação - DSE serão utilizadas como documento base do despacho aduaneiro, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Declaração Simplificada de Importação
Art. 2o A DSI será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999)
III - importados por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
V - importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e pelos respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores;
VI - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998;
VII - integrantes de bagagem desacompanhada;
VIII - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
IX - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública.
§ 1o A DSI não se aplica no despacho aduaneiro de importação de bens:
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999)
I - contidos em remessa postal internacional e submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999)
II - que atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa; ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999)
III - integrantes de bagagem acompanhada de viajante não residente.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999)
§ 2o A hipótese de que trata o inciso IV do caput não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 96, de 04 de agosto de 1999)
Declaração Simplificada de Exportação
Art. 3o A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
II - exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores;
IV - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
V - integrantes de bagagem desacompanhada, inclusive veículos;
VI - reexportados na forma do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa No 164, de 1998; e
VII - que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF No 306, de 21 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A DSE não se aplica no despacho aduaneiro de exportação de bens que atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa.
Disposições Finais
Art. 4o As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - o preenchimento da DSI ou DSE, conforme o caso, ficará restrito aos campos essenciais à identificação do responsável, da modalidade de despacho e do veículo transportador;
II - a declaração deverá ser instruída com cópia do atestado de óbito; e
III - o despacho aduaneiro será processado mediante rito sumário, imediatamente após a descarga ou apresentação para embarque.
Art. 5o No caso de bem sujeito a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro da declaração ficará condicionado a manifestação favorável do órgão competente, expressa no campo próprio da DSI ou DSE, conforme o caso, ou em documento específico por ele emitido.
§ 1o O documento específico referido neste artigo também será emitido no caso de bem sujeito a controle por mais de um órgão.
§ 2o O controle a que se refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do art. 3o será exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos competentes, constantes da base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 6o As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão registradas pela unidade local da SRF onde se processar o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido de número seqüencial de identificação do documento, e data.
Art. 7o O art. 65 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: swap_horiz
"Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, por residente no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa No 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX. swap_horiz
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." swap_horiz
Art. 8o Ficam aprovados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa, que serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta.
§ 1o As declarações serão apresentadas em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1a via: unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro;
II - 2a via: interessado; e
III - 3a via, depositário.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3o As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5o Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 9o A partir de 1o de julho de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 9º A partir de 15 de outubro de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de junho de 1999)
Art. 10. Ficam revogados a Instrução Normativa No 39, de 17 de abril de 1980; o art. 63 da Instrução Normativa No 28, de 1994; o art. 55 da Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa No 11, de 29 de janeiro de 1997; o art. 9o da Instrução Normativa No 50, de 2 de junho de 1997 e a Instrução Normativa No 108, de 14 de setembro de 1998. swap_horiz
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1999.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 26/02/99, pág. 40/1.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.