Instrução Normativa SRF nº 110, de 28 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre a apresentação, pela pessoa física residente no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2002, ano-calendário de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterados, respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e pelo art. 11 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2002 a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2001:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa, como titular ou sócio;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2001 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2001;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil.
Parágrafo único. A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de Entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2002.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - apresentada em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o mês de abril de 2002.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 30 de abril de 2002.
Declaração por Telefone e pelo Sistema On line
Art. 6º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone ou pelo sistema on line pode ser efetuada pela pessoa física residente no Brasil, ainda que esteja no exterior, desde que observe, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2001, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2001 não pode optar pela apresentação da declaração por telefone ou pelo sistema on line.
§ 2º O serviço de recepção de declarações por telefone e pelo sistema on line será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2002.
Art. 7º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável, por minuto, é:
I - no caso do inciso I do caput, R$ 0,27 (vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel, não computados os impostos incidentes;
II - no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica é do declarante.
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on line, deve ser preenchida e enviada a partir do endereço
Declaração em Formulário
Art. 9º A Declaração de Ajuste Anual, quando preenchida em formulário, deve ser apresentada nas agências dos correios, sendo do declarante o ônus pelo serviço prestado.
Contribuinte no Exterior
Art. 10. O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - por telefone;
IV - preenchida e enviada pelo sistema on line.
Apresentação após o Prazo
Art. 11. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal;
III - por telefone;
IV - preenchida e enviada pelo sistema on line.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 12. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo a que se refere o art. 3º sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
III - será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2001, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem assim os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2001.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
I - de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem assim ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2001, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 14. O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2002;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Disposições Finais
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 123/00, de 28 de dezembro de 2000. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.