Instrução Normativa SRF nº 123, de 28 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2000, seção , página 0)  

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Dispõe sobre a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 2000, exercício 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 7º e 10 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , alterados, respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e pelo art. 11 da Medida Provisória nº 2.033, de 2000, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e no art. 30 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2000:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no País.
Parágrafo único. A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º A pessoa física poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração e limitado a oito mil reais.
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo ou imposto pago no exterior não poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial.
Prazo para a entrega da declaração
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 2001.
Declaração em formulário
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, completa ou simplificada, poderá ser apresentada em formulário nas agências dos correios ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Declaração pelo telefone
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual simplificada poderá ser feita pelo telefone, por meio dos seguintes números:
I – 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II – 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável, por minuto, será:
a) no caso do inciso I, R$ 0,27 (vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel, não computados os impostos incidentes;
b) no caso do inciso II, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica será do declarante.
Art. 6º O serviço de recepção de declarações pelo telefone será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.
Declaração pelo computador
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual feita pelo computador será:
I – apresentada em disquete, nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de abril de 2001, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal;
II – enviada pela Internet; ou,
III – preenchida e enviada pelo sistema on line, a partir do endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. A declaração simplificada on line terá o mesmo conteúdo da declaração pelo telefone.
Art. 8º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet e pelo sistema on line será encerrado às 20 horas do dia 30 de abril de 2001.
Condições para a apresentação da declaração pelo telefone e pelo sistema on line
Art. 9º . A apresentação da declaração simplificada pelo telefone ou pelo sistema on line poderá ser efetuada pela pessoa física residente no Brasil, inclusive que esteja no exterior, desde que observe, cumulativamente, as seguintes condições:
I – teve, em 31 de dezembro de 2000, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II – fizer opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Estas formas de apresentação não se aplicam no caso de pessoa física que passou à condição de residente no Brasil, no decorrer do ano-calendário de 2000.
Contribuintes no exterior
Art. 10. A declaração de contribuinte que esteja no exterior poderá ser apresentada em formulário ou disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior, feita pelo telefone ou enviada pela Internet ou pelo sistema on line.
Declaração entregue após o prazo
Art. 11. Após o prazo determinado no art. 3º, a declaração deverá ser apresentada em formulário ou disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, feita pelo telefone, enviada pela Internet ou pelo sistema on line.
Multa pelo atraso na entrega da declaração
Art. 12. A entrega da declaração fora do prazo a que se refere o art. 3º sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1° A multa a que se refere este artigo:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;
c) será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar relação descritiva dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2000, seu patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem assim o ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2000, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Pagamento do Imposto
Art. 14. O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 2001;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Disposições Finais
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.