Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1998, seção , página 56)  

Dispõe sobre a selagem de fósforos de procedência estrangeira.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 31, de 01 de março de 1999)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 206 e 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os fósforos de procedência estrangeira classificados no código 3605.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 13, os fósforos não poderão ser liberados pelas repartições sem que antes sejam selados.
Art. 3º Observadas as restrições da legislação específica, não se aplicará o selo de controle nos fósforos quando:
I - importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
II - importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, inclusive os de âmbito regional, e por seus integrantes;
III - introduzidos no País como amostras, sem valor comercial;
IV - despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
V - adquiridos, no País, em loja franca ("free shop").
Art. 4º O selo de controle de fósforos será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e atenderá formato, cores, dizeres e outras características que a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização estabelecer.
Art. 5º São usuários do selo de controle para fósforo os importadores e os adquirentes do produto em licitação.
Art. 6º Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de fósforos adquiridos em licitação.
Art. 7º Na requisição de selos o usuário deverá atender os limites quantitativos correspondentes ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação, conforme o caso.
Art. 8º O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 9º Será admitida a requisição de selos de controle por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à Unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.
Art. 10. O selo de controle de fósforos será fornecido ao usuário mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. A importância será recolhida ao Banco do Brasil ou, na falta de agência desse Banco na localidade, a outro estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF, emitido de acordo com as instruções já existentes.
Art. 11. Os selos de controle de fósforos deverão ser marcados com os três últimos algarismos do número de inscrição no CGC do importador ou adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.
Art. 12. O selo de controle será aplicado pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos fósforos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar e pelo comerciante, na hipótese prevista no art. 9o, antes da liberação dos produtos.
Art. 13. Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle nos fósforos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento importador ou licitante, desde que autorizada pelo Chefe da unidade encarregada do desembaraço ou da alienação.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida, no verso da própria Guia de Fornecimento.
§ 2º O prazo para a selagem será de 8 (oito) dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 14. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade do produto (caixinha), utilizando-se, na selagem, cola que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
Art. 15. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, para os demais procedimentos de selagem dos fósforos, os constantes nas IN-SRF Nos 124/89, 132/89, 60/90 e seus respectivos anexos.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1999.   (Retificado(a) em 18/08/1998)
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.