Instrução Normativa SRF nº 92, de 23 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2001, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre a aplicação do selo de controle a que está sujeito o UÍSQUE importado.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o Os selos de controle dos tipos "UÍSQUE/Vermelho" e "UÍSQUE-MINIATURA/ Vermelho", aprovados pela Instrução Normativa SRF No 73, de 31 de agosto de 2001, poderio ser aplicados nos produtos classificados no código 2208.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto No 3.777, de 23 de março de 2001, submetidos a despacho aduaneiro de importação até 28 de fevereiro de 2002.
§ 1o A requisição, o fornecimento e a aplicação dos selos de controle de que trata este artigo observação disposto nos arts. 15, 24, inciso II, alínea "a", e 30, inciso II, da Instrução Normativa SRF No 73, de 2001.
§ 2o Na hipótese de produto admitido no regime de entreposto aduaneiro até a data de publicação desta Instrução Normativa, a aplicação do selo de controle poderá ser efetuada antes do registro da correspondente declaração de importação para consumo, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de produto admitido no regime de entreposto aduaneiro até 28 de fevereiro de 2002, a aplicação dos selos de controle referidos no caput poderá ser efetuada até a data do registro da correspondente declaração de importação para consumo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 151, de 05 de abril de 2002)
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, os selos de controle dos tipos "UÍSQUE/Vermelho" e "UÍSQUE- MINIATURA/Vermelho" não poderão ser aplicados a partir de 1º de março de 2002.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 151, de 05 de abril de 2002)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.