Instrução Normativa
SRF
nº 91, de 18 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1994, seção , página 17620)
Altera a Instrução Normativa RF nº 60, de 11 de abril de 1990, e estende a exigência de aplicação do selo de controle aos cigarros destinados à venda ao exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 134 e 168 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, bem como o disposto nas Portarias do Ministro da Fazenda nºs 525, de 24 de setembro de 1993, e 213, de 19 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º Estender a exigência de aplicação do selo de controle aos cigarros detinados à exportação, bem como àqueles saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial em operação equiparada a exportação.
Art. 2º Os subitens 1.1, 1.1.1, 2.1.III, 3.1 e 3.1.1, da Instrução Normativa RF nº 60, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros de fabricação nacional destinados ao mercado interno ou à venda ao exterior e os estrangeiros entrados no País, classificados no código 2402.20.9900 (cigarros), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
1.1.1. Os cigarros estrangeiros não poderão ser liberados pela repartição fiscal, e os de fabricação nacional, inclusive os destinados à venda ao exterior, não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, ser expostos à venda, quando destinados ao mercado interno, vendidos ou mantidos em armazêns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
3.1. O selo de controle de cigarros, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, apresenta, quando destinado a produtos nacionais ou estrangeiros a serem consumidos no mercado interno, a seguinte configuração: formato de retângulo vertical, tendo como motivo principal uma folha de fumo estilizada, á qual se sobrepõe, também estilizada, uma flor dessa planta; nas extremidades da estampa, dois campos com fundo branco: no inferior, a expressão SELO DE CONTROLE - BRASIL, e no superior, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Quando destinados a produtos a serem vendidos ao exterior: formato de retângulo vertical, fundo numismático caracterizando uma folha de fumo, a que se sobrepõem as expressões EXPORT, no lado esquerdo, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, no direito, e BRASIL, no inferior.
3.1.1. A cor do selo, variável em função da classe de preço do cigarro no varejo, obedece à seguinte correlação:
CLASSE DE PREÇO COR DO SELO A Verde-Escuro B Verde-Claro C Roxo D Violeta E Laranja F Amarelo G Azul-Claro ESPECIAL (Produto Estrangeiro) Vermelho ESPECIAL (Produto Exportação) Azul-marinho
Art. 3º Os códigos dos selos requisitados, constantes do campo 5 do item PREENCHIMENTO do Anexo I da Instrução Normativa RF nº 60/90 - Modelos CSF/SECON nº 1, 2, 3 e 4 - passam a vigorar de acordo com a tabela abaixo:
"CLASSE DE PREÇO COR DO SELO CÓDIGO A Verde-Escuro 6410-01 B Verde-Claro 6410-03 C Roxo 6410-05 D Violeta 6410-08 E Laranja 6410-07 F Amarelo 6410-11 G Azul-Claro 6410-04 ESPECIAL(Produto Estrangeiro) Vermelho 6410-21 ESPECIAL (Produto Exportação) Azul-marinho 6410-22".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.