Instrução Normativa SRF nº 91, de 18 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1994, seção , página 17620)  

Altera a Instrução Normativa RF nº 60, de 11 de abril de 1990, e estende a exigência de aplicação do selo de controle aos cigarros destinados à venda ao exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 32, de 01 de março de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 134 e 168 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, bem como o disposto nas Portarias do Ministro da Fazenda nºs 525, de 24 de setembro de 1993, e 213, de 19 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º Estender a exigência de aplicação do selo de controle aos cigarros detinados à exportação, bem como àqueles saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial em operação equiparada a exportação.
Art. 2º Os subitens 1.1, 1.1.1, 2.1.III, 3.1 e 3.1.1, da Instrução Normativa RF nº 60, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros de fabricação nacional destinados ao mercado interno ou à venda ao exterior e os estrangeiros entrados no País, classificados no código 2402.20.9900 (cigarros), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
1.1.1. Os cigarros estrangeiros não poderão ser liberados pela repartição fiscal, e os de fabricação nacional, inclusive os destinados à venda ao exterior, não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, ser expostos à venda, quando destinados ao mercado interno, vendidos ou mantidos em armazêns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
2.1. Não se aplicará o selo de controle nos cigarros:
I................................................
II...............................................
III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;
3.1. O selo de controle de cigarros, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, apresenta, quando destinado a produtos nacionais ou estrangeiros a serem consumidos no mercado interno, a seguinte configuração: formato de retângulo vertical, tendo como motivo principal uma folha de fumo estilizada, á qual se sobrepõe, também estilizada, uma flor dessa planta; nas extremidades da estampa, dois campos com fundo branco: no inferior, a expressão SELO DE CONTROLE - BRASIL, e no superior, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Quando destinados a produtos a serem vendidos ao exterior: formato de retângulo vertical, fundo numismático caracterizando uma folha de fumo, a que se sobrepõem as expressões EXPORT, no lado esquerdo, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, no direito, e BRASIL, no inferior.
3.1.1. A cor do selo, variável em função da classe de preço do cigarro no varejo, obedece à seguinte correlação:
CLASSE DE PREÇO                   COR DO SELO
              A                          Verde-Escuro
              B                          Verde-Claro
              C                          Roxo
              D                          Violeta
              E                          Laranja
              F                          Amarelo
              G                          Azul-Claro
ESPECIAL (Produto Estrangeiro)           Vermelho
ESPECIAL (Produto Exportação)            Azul-marinho
Art. 3º Os códigos dos selos requisitados, constantes do campo 5 do item PREENCHIMENTO do Anexo I da Instrução Normativa RF nº 60/90 - Modelos CSF/SECON nº 1, 2, 3 e 4 - passam a vigorar de acordo com a tabela abaixo:
"CLASSE DE PREÇO                 COR DO SELO    CÓDIGO
              A                        Verde-Escuro   6410-01
              B                        Verde-Claro    6410-03
              C                        Roxo           6410-05
              D                        Violeta        6410-08
              E                        Laranja        6410-07
              F                        Amarelo        6410-11
              G                        Azul-Claro     6410-04
ESPECIAL(Produto Estrangeiro)          Vermelho       6410-21
ESPECIAL (Produto Exportação)          Azul-marinho   6410-22".

Art. 4º Os valores de ressarcimento dos selos de controle a serem aplicados nos cigarros nacionais destinados á venda ao exterior e nos estrangeiros entrados no País serão devidos quando da requisição dos mesmos.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 83, de 30 de setembro de 1993.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.