Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1998, seção , página 87)  

Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão nº 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;
II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "a", da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999)
§ 1º A relação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por meio eletrônico.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999)
§ 2º A COANA providenciará, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da relação de que trata este artigo, o cotejamento das informações prestadas pelo CNPq, com as importações efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias, de acordo com os registros constantes da base de dados do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 133, de 16 de novembro de 1999)
Art. 3º As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei No 8.010, de 1990, nos arts. 2o, inciso I, alínea e, e 3o, inciso I, da Lei No 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU nº 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.