Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1998, seção , página 87)  
Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão nº 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;
II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea a, da Lei No 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades.
Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "a", da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras.
Parágrafo único. Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei No 8.010, de 1990.
Art. 3º As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei No 8.010, de 1990, nos arts. 2o, inciso I, alínea e, e 3o, inciso I, da Lei No 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU nº 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.